TJPB - 0806371-50.2020.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806371-50.2020.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOUZA & CALDAS LTDA - ME, TONY MARCIO DE SOUZA CALDAS Vistos, etc.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL para, em dez dias, informar ao juízo se houve o devido pagamento dos alvarás de ID 61073707 e 61073747.
Passo ao julgamento da eceção de pre-executividade.
Aponta a excipiente que foi citada no presente feito, entretanto, não possui qualquer relação com a pessoa descrita no mandado, visto que não é cônjuge do executado, muito menos possui qualquer relação com o mérito disposto nestes autos.
Traz documentos comprobatórios, aduzindo, assim, sua ilegitmidade passiva.
Manifestação do exequente nos autos.
Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título.
Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'.
A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792).
Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3.
Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des.
Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017).
Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, a parte arguiu a sua ilegitimidade.
De fato, pela documentação por ela trazida percebe-se ser pessoa estranha ao processo, sendo a pessoa de Jocelia Maria de Souza, cônjuge do executado, conforme sentença de ID 113318436.
Outrossim, a manifestação do banco sequer condiz com o que é tratado na exceção de pre-executividade.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade paaiva de CÁSSIA HAKAYANE LINS FERREIRA.
Ante a sucumbência, condeno o banco ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos do artigo 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 08:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de TONY MARCIO DE SOUZA CALDAS em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 21:29
Determinada diligência
-
26/11/2024 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TONY MARCIO DE SOUZA CALDAS em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:02
Determinada diligência
-
20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de TONY MARCIO DE SOUZA CALDAS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 10:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:55
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:55
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
12/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 08:48
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:48
Determinada diligência
-
12/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 08:22
Outras Decisões
-
01/02/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:16
Outras Decisões
-
27/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:11
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:11
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 16/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 08:13
Juntada de Alvará
-
19/07/2022 08:12
Juntada de Alvará
-
19/07/2022 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de SOUZA & CALDAS LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de TONY MARCIO DE SOUZA CALDAS em 13/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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