TJPB - 0800130-98.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:50
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:50
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800130-98.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
SEVERINO MATIAS FILHO, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos alusivos a serviço, não contratado pelo promovente (Id. 106609472). 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, onde segundo consta da exordial, variam em torno de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a R$ 61,93 (sessenta e um reais e noventa e três centavos).
Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição promovida. 7.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 8.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 10.
Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 11.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 12.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 13.
Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015. 14.
Oficie-se o INSS, a fim de informe se a parte autora aderiu ao programa de ressarcimento governamental. 15.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). 16.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 17.
Intimações e demais diligências necessárias. 18.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
04/09/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/10/2025 09:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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04/09/2025 10:27
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2025 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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28/08/2025 09:14
Recebidos os autos.
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28/08/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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26/08/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 21:02
Expedição de Carta.
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16/02/2025 19:16
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:11
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (REU)
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24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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