TJPB - 0801587-33.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 07:50
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801587-33.2023.8.15.0581 [Perigo para a vida ou saúde de outrem] AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: DIOCLEY ROQUE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 132 DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Havendo capitulação do art. 132 do Código Penal, há que se impor condenação ao autor do fato que expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Condenação impositiva.
Por ser o réu primário e as condições judiciais (art. 59, CP) favoráveis a ele, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direito, ex vi do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Relatório dispensado por força da disposição normativa do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público contra DIOCLEY ROQUE, com 50 anos de idade, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 132 do CP.
Consta nos autos que, no dia 11/11/2023, por volta das 17h40, na unidade operacional da PRF, em Rio Tinto, o autor do fato estava dirigindo o veículo Volvo FH 460 - placa - IZI7D22 de cor laranja, transportando carga com excesso de peso de 1.527,00 Kg, expondo a vida de outrem a perigo direto e iminente.
I.1 – Da existência do fato delituoso: A existência do fato narrado na peça vestibular pelo membro do Parquet encontra sua confirmação nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, que dão conta, unissonamente, da prática do delito narrado na peça acusatória.
Pela prova colhida, restou demonstrada a existência do fato narrado na denúncia.
I.2 – Da autoria do crime: Pelo que consta dos autos, a autoria do delito é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o denunciado como autor do delito.
A testemunha Edson Gaertner Filho, Policial Rodoviário Federal, em juízo, disse que não se recorda dos fatos.
Afirmou que é feito o procedimento administrativo, aplicando a multa e tendo em vista que o sobrepeso da carga potencializa a ocorrência de acidentes, é feito o procedimento criminal.
A testemunha Hildeberto de Luna Barbosa, Policial Rodoviário Federal, em juízo, relatou que não lembra dos fatos.
O policial Gustavo Marques de Souza Gomes, em juízo, esclareceu acerca de alguns procedimentos.
A testemunha Valdemar Luiz da Cunha, em juízo disse que geralmente pega o veículo, põe na balança, faz o carregamento e gera a nota; que acompanham o carregamento e que não tem controle do que está sendo pesado e carregado; que o peso é o mesmo peso que consta na nota fiscal.
Em seu interrogatório, autor do fato, Diocley Roque, negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que é funcionário e acreditava que a empresa estava fazendo os carregamentos de maneira correta e que achava que estava certo.
Disse que na unidade de Maceió, os motoristas não acompanham o carregamento; que eles pesam o caminhão, colocam na doca, entregam as chaves e aguardam em uma sala o carregamento e quando está pronto, lonado, amarrado, os motoristas são chamados para retirar da doca e colocar na balança novamente.
Revelou que pelo fato de a empresa ser uma multinacional, imaginava que ela fazia as coisas dentro da lei; que após o fato ficou muito abalado, inclusive deixou de trabalhar com esse tipo de caminhão.
Neste sentido, há de dar-se crédito quanto aos depoimentos dos policiais prestados em juízo, mormente quando não rechaçados por outras provas, que é o que se verifica no presente processo.
Assim, no presente caso, verifica-se que o autor do fato estava dirigindo o veículo Volvo FH 460 - placa - IZI7D22 de cor laranja, transportando carga com excesso de peso de 1.527,00 Kg, expondo a vida de outrem a perigo direto e iminente.
Constata-se, a partir das provas constantes dos autos, que o autor do fato conduzia veículo automotor transportando carga em excesso, circunstância que, por si só, já configura conduta imprudente.
Tal excesso compromete diretamente a segurança viária, expondo a vida e a integridade física de terceiros a perigo concreto e iminente.
Isso porque o transporte de carga superior à capacidade legalmente permitida aumenta significativamente os riscos de acidentes, especialmente em situações que demandam frenagem brusca, redução repentina de velocidade ou manobras de emergência, dificultando o controle do veículo e ampliando o potencial lesivo da conduta.
Assim, resta evidenciado que a conduta do réu ultrapassou os limites da infração administrativa, inserindo-se na esfera penal por ter colocado em risco efetivo a segurança alheia, em razão da condução de veículo em condições manifestamente perigosas.
Dessa forma, não há dúvidas acerca da autoria do delito tipificado em tela.
II – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o autor do fato DIOCLEY ROQUE, qualificado devidamente nos autos, na pena do art. 132 do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
III.1 – Dosimetria da pena: III.1.1 – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) culpabilidade – a conduta do agente é reprovável, mormente por ter o mesmo agido intencionalmente no deslinde de sua conduta; b) antecedentes – são bons; c) conduta social – não há registros nos autos; d) personalidade do agente – inexistem elementos para auferi-la; e) motivos do crime – a conduta praticada é própria do crime, já estando inserida no tipo penal, pelo qual deixo de valorá-la; f) circunstâncias do crime – são normais ao tipo penal em tela; g) consequências do crime – são normais ao tipo de delito perpetrado; h) comportamento da vítima – não contribuiu para o deslinde da ação criminosa; i) situação econômica do réu – não há registro nos autos.
Diante da análise das circunstâncias judiciais suso apontadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, tornando-a definitiva pela inexistência de outras causas modificadoras.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, CP), em estabelecimento adequado.
Sendo o réu primário e as circunstâncias do art. 59, CP, favoráveis ao mesmo, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 01 pena restritiva de direito com arrimo no art. 44, § 2º, primeira parte, CP, devendo o réu prestar serviço à comunidade por período equivalente ao da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por cada dia de condenação (art. 46, § 3º, CP), em local a ser designado na audiência admonitória (art. 149, I, LEP).
Não sendo cumprida a pena substitutiva acima imposta, injustificadamente, será a mesma convertida em pena de prisão pelo período alhures indicado, consoante regra do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, sendo desnecessária sua segregação provisória em razão deste decisum.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, que sejam tomadas as seguintes providências: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) expedição de ofício para o TRE para os fins previstos no art. 15, III, CF; c) expedição da guia de execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 6 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 08:30 Vara Única de Rio Tinto.
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29/07/2025 13:16
Recebida a denúncia contra DIOCLEY ROQUE - CPF: *55.***.*16-53 (AUTOR DO FATO)
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28/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:21
Juntada de Ofício
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09/05/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/07/2025 08:30 Vara Única de Rio Tinto.
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06/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:51
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:12
Juntada de Ofício
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29/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 08:30 Vara Única de Rio Tinto.
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19/11/2024 12:54
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 14:30 Vara Única de Rio Tinto.
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18/11/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/11/2024 14:30 Vara Única de Rio Tinto.
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20/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 23:44
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:14
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 14:30 Vara Única de Rio Tinto.
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04/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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