TJPB - 0861496-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0861496-24.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: AGUINALDO GOMES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Considerando a concordância do exequente (ID 103972333) com os valores apresentados na impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 103581089, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores ora homologados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo a serventia judicial atentar para a eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz (a) de Direito em Substituição 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/06/2025 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 10:17
Outras Decisões
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28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:37
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:34
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/09/2022 11:23
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2022 09:20
Juntada de Petição de cota
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19/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 26/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:04
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2020 21:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 21:32
Conclusos para despacho
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23/11/2019 21:32
Juntada de Certidão
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05/11/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 18:34
Juntada de Certidão
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25/05/2019 01:54
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/05/2019 23:59:59.
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20/03/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/03/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 13:42
Conclusos para despacho
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16/12/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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