TJPB - 0802717-04.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802717-04.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Indenizatória movida por RIBARILDO DOS SANTOS FLORES contra REALIZAIMPORTS-IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA DA PARAÍBA – COOPERCRET, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, em 27/10/2018, teria realizado um contrato de financiamento para compra de uma arma no valor de R$ 7.500,00.
Que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.511,36, restando ao autor o pagamento de 48 parcelas fixas no valor de R$ 512,00.
Que após a assinatura do contrato, a arma seria entregue em 06 meses.
Afirma que já adimpliu 38 parcelas e a arma não foi entregue.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para, querendo, contestar a ação e a procedência da demanda para condená-los ao pagamento do valor de R$ 24.476,00 e mais os valores que corresponderem as parcelas pagas no curso do processo, cumulado com a repetição de indébito, multa contratual no percentual de 20%, mais o dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 59060700).
Citado, o réu, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA DA PARAÍBA – COOPERCRET, contestou a ação (Id nº 59706015) e, em preliminar, aduziu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que os supostos danos apontados pelo autor foram, em tese, praticados por outra cooperativa vinculada ao SICOOB, bem como pela inexistência de danos indenizáveis.
A ré, REALIZA IMPORTS – IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – ME, em preliminar, pugnou a gratuidade de justiça deferida, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, que fora contratado para prestação de serviço de intermediação, assessoria e consultoria administrativa e documental para importação de arma de fogo, ausência de culpa, inexistência de venda casada, bem como ausência de danos indenizáveis.
Intimado, não houve réplica da parte autora (Id nº 64677745).
Instado a especificar provas, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA DA PARAÍBA – COOPERCRET, pugnou pelo julgamento antecipado (Id nº81147895), a ré, REALIZA IMPORTS – IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – ME, requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte requerente (Id nº81221002).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (Id nº 64677745).
Instalada audiência de conciliação, não houve composição amigável, posto ausência da parte promovente (Id nº 103863237).
Passo ao saneamento do feito1.
Em preliminares à contestação, os réus alegaram a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, bem como pugnaram a justiça gratuita deferida.
A inépcia é vício processual que incide sobre a causa de pedir ou os pedidos constantes da inicial, segundo os precisos ditames do art. 330, §1º, do CPC2.
Da análise da demanda é fácil depreender a existência de causa de pedir, haja vista a descrição dos fatos com a especificação dos fundamentos jurídicos a eles pertinentes, como também de pedidos certos e determinados, além da haver relação lógica entre tais institutos, uma vez que a parte autora relata fatos jurídicos e requer a consequência jurídica que entende ter direito.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que estão atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.
A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não tem pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida em juízo.
Em outras palavras, é parte ilegítima aquela que não pode ser atingida pelos efeitos da sentença, por não ser titular da relação jurídica de direito material posta em debate.
Todavia, na hipótese dos autos, a preliminar confunde-se com o mérito da demanda, pois somente após a análise da relação de direito material invocada e das provas produzidas será possível afirmar se as partes rés possuem ou não responsabilidade sobre os fatos narrado Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada.
Por fim, o benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural.
Código de Processo Civil Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida.
Embasado no motivo supra, denego a preliminar suscitada.
A questão principal da demanda é definir a responsabilidade das rés pela compra e entrega da arma de fogo, bem como apurar a alegação de venda casada, mediante vinculação da compra ao financiamento.
Para tanto, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento das partes e das testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos.
Designo o dia 23/10/2025, às 08:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade.
Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Intimem-se as partes e respectivos causídicos para ciência da audiência acima designada.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta … §1° Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. -
09/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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04/09/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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11/10/2024 09:52
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2021 03:16
Decorrido prazo de RIBRAILDO DOS SANTOS FLORES em 06/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:54
Juntada de Petição de informação
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12/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:50
Juntada de Petição de memoriais
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29/07/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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