TJPB - 0850444-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850444-50.2025.8.15.2001 AUTOR: NEWTON PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO REU: LETICIA DE FIGUEIREDO LUCENA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por NEWTON PEREIRA DE FIGUEIREO NETO, em desfavor de LETICIA DE FIGUEIREDO LUCENA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora não juntou comprovante de residência.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Ainda, a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a reintegração da posse do bem imóvel objeto da ação.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil "Incumbe ao autor provar: [...] II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu [...]." Assim, INTIME o autor para emendar à inicial com documentos que comprovem a turbação ou o esbulho praticado pelo promovido no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para apreciação da tutela pretendida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082518083374900000114072126 PROC_NEWTON_NETO_assinado (1) Procuração 25082518083399100000114072147 NEWON RG Documento de Comprovação 25082518083460500000114072146 newton cert 1 Documento de Comprovação 25082518083521900000114072145 newton cert 2 Documento de Comprovação 25082518083579700000114072143 newton cert 3 Documento de Comprovação 25082518083637500000114072142 NEWTON FIGUEIREDO BO IRMA Documento de Comprovação 25082518083701100000114072141 LETIICIA DEPOPIMENTO DELGACIA Documento de Comprovação 25082518083778600000114072139 NEWTON NOTIF LETICIA Documento de Comprovação 25082518083852100000114072138 Decisão Decisão 25082610531403500000114095192 Informação Informação 25082711104866400000114185720 -
28/08/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 22:05
Determinada diligência
-
28/08/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
27/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:10
Juntada de informação
-
26/08/2025 13:15
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801641-98.2025.8.15.0881
Maria Galdina de Lima Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Camila Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2025 17:08
Processo nº 0801794-67.2025.8.15.0191
Josefa Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 17:12
Processo nº 0851222-98.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Francisca Andreza Alves de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0821417-45.2024.8.15.0000
Forca Alerta Seguranca e Transporte de V...
Kairos Seguranca LTDA
Advogado: Joao Cleyton Bezerra de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 15:58
Processo nº 0817159-55.2025.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 18:47