TJPB - 0809081-47.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809081-47.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
FENIX COMÉRCIO LTDA – ME, devidamente qualificado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à presente execução.
Aduz, em síntese, falta de liquidez/inexigibilidade do título executivo pela ausência de planilha discriminativa hábil a demonstrar a composição do débito (ID. 115385934).
Breve relato.
DECIDO.
Passo a apreciar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada FENIX COMÉRCIO LTDA – ME.
Observo que assiste razão aos seus argumentos.
A Exceção de Pré-executividade tem aplicação restrita e se revela como medida judicial aplicável e meio eficaz para evitar o desenvolvimento de execuções abusivas e incabíveis.
Com efeito, a Exceção de Pré-executividade surge através de uma construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento nos princípios da instrumentalidade e economia, de tal forma que as questões de ordem pública, tais como as matérias que envolvam a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, que são conhecíveis de ofício, possam ser alegadas pela parte.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II, do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de forma taxativa, acerca das exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR – Tema Repetitivo 576), consolidou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário somente constitui título executivo líquido e exigível se acompanhada de planilha ou extratos que demonstrem, de forma clara, a evolução do débito, permitindo a aferição da liquidez.
No caso dos autos, em que pese o exequente tenha juntado documentos, a parte executada sustenta que a memória de cálculo apresentada é insuficiente, pois não detalha os critérios de atualização, encargos e amortizações que conduzem ao saldo exigido.
Verifica-se, portanto, a necessidade de oportunizar ao exequente a juntada de planilha discriminativa, de modo a sanar a alegada irregularidade e viabilizar o exercício do contraditório.
Por tais fundamentos, CONHEÇO da exceção apresentada, e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa do débito, contendo a memória detalhada de cálculo (juros, correções, amortizações, encargos contratuais, datas e critérios aplicados), a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executivo.
Advirta-se que, não sendo apresentada planilha idônea, a execução poderá ser extinta, por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da exceção de pré-executividade.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
CABEDELO, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Determinada diligência
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01/09/2025 11:24
Outras Decisões
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30/06/2025 23:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de YURI MAHATMA LIMA FERNANDES ARAGAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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05/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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