TJPB - 0840012-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840012-69.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dano Moral / Material ] AUTOR: ROBSON SANT ANNA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO BEZERRA CRISPIM DE SOUZA - PB16956 REU: AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pessoa jurídica de direito público. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, os Juizados Especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência de Varas da Fazenda da Capital, as quais aplicarão o procedimento da lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Este é o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência nº 0812940-09.2018.815.0000, nos quais pacificou-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, porém, considerando-se que no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias, compete às Varas de Fazenda Pública a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais, e em razão da criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes, aqueles órgãos ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Cita-se o precedente: ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812940-09.2019.8.15.0000.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante : 3º Juízo Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Suscitado : 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESTADO.
AUTOS REMETIDOS PARA O JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM.
REMESSA DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. - “Art. 201.
Na Comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observando o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. - Diante da inexistência de Juizados Especias da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande-PB, deve a demanda ser processada e julgada perante juízo de direito com jurisdição comum, pois não há previsão na LOJE de que as causas de competência dos Juizados Especias da Fazenda Pública, tramitem perante os Juizados Especiais Cíveis, enquanto as primeiras não forem instaladas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (0812940-09.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806514-79.2024.8.15.0331
Jose Antonio Alexandre
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 17:48
Processo nº 0811373-87.2024.8.15.0251
Valdomiro Francisco da Silva
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 12:50
Processo nº 0804123-55.2024.8.15.0751
Juarez Pedro da Silva
Veralucia da Silva Oliveira
Advogado: Lyndon Jefferson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 20:51
Processo nº 0805151-73.2024.8.15.0261
Joao Josino da Silva Neto
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 14:20
Processo nº 0800894-85.2024.8.15.0881
Eudes Marcos Diniz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:26