TJPB - 0860131-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0860131-56.2022.8.15.2001 [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: DAMIAO LEITE DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIÃO LEITE DA COSTA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é portador de MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO e, em razão disso, obteve isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor.
Aduziu ser proprietário do automóvel descrito nos documentos anexados a inicial, obtendo isenção do pagamento de IPVA, contudo, no ano de 2022, a referida isenção foi negada com base no Decreto Estadual no 40.959, de 28/12/2020 e Portaria da Secretaria Estadual da Fazenda no 176, de 28/12/2020, que excluíram da relação de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados.
Argumentou que os atos estatais implicam revogação da isenção em afronta aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, dentre outros.
Pediu a declaração de inexigibilidade do IPVA do ano de 2022 em razão, e posteriormente do ano de 2023 e 2024, da isenção que lhe beneficia em relação ao veículo descrito na exordial, em razão do julgamento do IRDR 15, deste Tribunal.
Juntou documentos.
Deferida a tutela provisória de urgência (Id. 66508024).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 68712344).
Informações prestadas ( id.68649122).
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
DECIDO DO MÉRITO Como se sabe, a isenção constitui uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN) e depende de lei concessiva do benefício (art. 178, caput, do CTN e art. 150, §6o, da CF).
Na espécie, A Lei Estadual no 11.007/2017 dispõe sobre a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, assegurando o benefício fiscal, de acordo com o art. 4o, VI, e §8o, in verbis: “Art. 4o São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1o, 3o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10,11 e 12, deste artigo; (...) § 8o Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.” O Decreto Estadual no 37.814/2017, que inicialmente regulamentou a isenção aos portadores de deficiência dispôs no art. 4o, §8o, I, II III e IV o seguinte: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20o, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (...)” Nesse contexto, de acordo com os laudos médicos que atestam deficiência física, o autor foi beneficiado com a isenção do IPVA do seu veículo no exercício de 2020, como se observa dos documentos acostados aos autos.
Contudo,o requerimento de isenção do IPVA para o exercício de 2022 e posteriormente ao exercício de 2023 e 2024, conforme o petitório de ID. 105301974, em relação ao veículo do autor foi indeferido pelo réu.
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, o Decreto Estadual no 40.959, de 28/12/2020, e a Portaria no 176 de 28/12/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba alteraram substancialmente as hipóteses de isenção do IPVA, excluindo do quadro de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados, constituindo verdadeira hipótese de revogação de isenção.
Desse modo, não há dúvida de que a revogação de benefício fiscal configura uma hipótese de aumento indireto do tributo e, portanto, sujeita-se à anterioridade tributária (STF, 1a Turma, RE 564225 AgR/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, 2.9.2014.
Informativo 757).
Além disso, desde o advento da Emenda Constitucional no 41/2003, o IPVA também está sujeito à anterioridade nonagesimal, sendo vedado ao ente tributante a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, §1o, III, “a”, da CF), exceto nos casos de alteração de base de cálculo do tributo.
Assim, tendo em conta que o fato gerador do IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor usado no dia 1o de janeiro de cada ano (art. 5o, § 2o da Lei Estadual no 11.007/2017), e que a exclusão da isenção do IPVA da autora ocorreu de acordo com os normativos editados em 28/12/2020, é evidente que não foi observada a anterioridade nonagesimal.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no TJPB no contexto do IRDR Tema 15, cujo julgamento, em 24/07/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto na 40.959/2020 e pela Portaria no 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Por consequência, reputo indevido o tributo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, ratificando a liminar concedida, para declarar a isenção do IPVA em favor da impetrante relativo ao exercício de 2022 do veículo descrito na exordial de propriedade da parte autora.Ainda, considerando a modulação do IRDR 15, jurisprudência vinculante conforme o CPC/2015, e o pedido feito pela parte autora (id.105301974), defiro a isenção em relação aos exercícios de 2023 e 2024.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie (Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação recursal em sede de reexame necessário.
Havendo recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:10
Concedida a Segurança a DAMIAO LEITE DA COSTA - CPF: *48.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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11/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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