TJPB - 0013028-04.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0013028-04.2013.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: TRANSPORTADORA BINOTTO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados pela EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA em face de EMBARGADO: TRANSPORTADORA BINOTTO S/A, qualificada nos autos.
A parte embargante alega, em suma, que há excesso de execução.
Foi apresentada impugnação aos embargos.
Foram realizados cálculos pela contadoria judicial (ID 108125583).
Intimadas sobre os cálculos, a embargante não se manifestou e a embargada concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a embargante não se manifestou e a embargada concordou com os cálculos realizados pelo contador judicial.
No entanto, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial, emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença.
Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, julgando parcialmente procedente os presentes embargos, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de ID 108125583.
Deixo de aplicar a sucumbência recíproca, uma vez que a parte embargada decaiu de parte mínima nos cálculos efetivados.
Sem custas pela Fazenda Pública.
Honorários advocatícios em favor da parte embargada, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 - Certifique-se nos autos principais o julgamento dos embargos. 2 .
Após, arquivem-se os embargos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:23
Homologado o pedido
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05/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BINOTTO S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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20/02/2025 08:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 17:28
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 12:48
Juntada de Petição de cota
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29/04/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2019 12:20
Processo migrado para o PJe
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11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 08/19
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11/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:31 TJEJPF9
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17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2018 REMETER AO DIGITALIZA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2015 CERTIFICADO PRAZO
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16/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2014 NF 010/2014 PUBLICADA
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 10/14
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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22/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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