TJPB - 0841543-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:40
Juntada de Ofício
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0841543-93.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA FILHO, EDSON DE OLIVEIRA LIMA FILHO.
DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do endereço da parte devedora, inobservando que a parte exequente reside no bairro da Torre, conforme apontado na inicial, o que também abrange o Fórum Cível. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, cumpre destacar que, ainda que o executado resida no bairro José Américo, verifica-se que o exequente possui domicílio no bairro da Torre, de modo que prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Suscitado Conflito de Competência
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28/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 11:56
Declarada incompetência
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22/07/2025 11:56
Determinada diligência
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17/07/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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