TJPB - 0824627-67.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:40
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:51
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824627-67.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
RAILSON DE OLIVEIRA CASTRO, qualificado na inicial como office boy, com os benefícios da justiça gratuita já deferidos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de NU PAGAMENTOS S.A..
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata para obrigar o Nubank a conceder acesso à sua conta bancária e ao saldo ali existente, sob pena de multa diária.
Fundamenta seu pedido nos requisitos do Art. 300 do CPC, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último evidenciado pelo fato de que o valor retido de mais de R$ 22.000,00 seria seu único patrimônio.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as alegações da parte autora e os documentos juntados apontam para uma situação de suspeita de fraude como justificativa do bloqueio por parte da instituição financeira ré.
Em cenários de suposta fraude, a prudência judicial impõe que a análise da matéria seja aprofundada, exigindo-se a instauração do contraditório e a apresentação da defesa da instituição financeira.
A medida de urgência, por sua natureza antecipatória e satisfativa, não pode ser concedida sem que haja elementos suficientemente robustos que afastem a legitimidade da atuação do banco em casos de prevenção a fraudes, que é uma prerrogativa e um dever das instituições financeiras para a segurança dos usuários e do sistema financeiro.
A mera alegação do autor de que não cometeu fraude, embora relevante, necessita ser confrontada com a justificativa da ré para o bloqueio e cancelamento.
Sem a oitiva da parte contrária, e considerando a gravidade da alegação de fraude, a probabilidade do direito do autor de ter sua conta imediatamente desbloqueada ou os valores liberados não se mostra, neste momento, suficientemente clara para justificar uma medida liminar.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dilação probatória para esclarecer a suposta fraude que motivou o bloqueio da conta, o que afeta a análise da probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado na petição inicial.
Designe-se audiência UNA.
Intimem-se as partes.
Cite-se o promovido.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
04/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2025 10:51
Deferido o pedido de
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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