TJPB - 0800635-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800635-85.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado].
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDADO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 12.081,50, a ser pago em 60 parcelas de R$ 379,00, com a parte ré, e as parcelas foram quitadas em outubro de 2023.
Contudo, narra que identificou descontos no valor de R$ 4.548,00 em seu contracheque, referentes a um novo empréstimo que não foi contratado nem autorizado por ele.
Expõe que, em contato com a parte ré, foi-lhe informado que o novo empréstimo foi implantado devido à falta de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021.
Argui, por conseguinte, que os descontos foram apenas adiados devido a falhas da administração pública, não havendo débito pendente, e que o valor foi quitado em maio de 2024, mas os descontos continuam.
Ademais, relata que tentou resolver a questão administrativamente, porém, não obteve êxito.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais com relação ao contrato de empréstimo mencionado.
Ao fim, no mérito, pugnou pela restituição dos valores das parcelas descontadas até o deferimento da tutela de urgência.
Em caso de indeferimento da tutela, requer a condenação do réu à restituição total dos valores descontados, no montante de 12 parcelas de R$ 379,00, totalizando R$ 4.548,00, em dobro, com atualização a partir de julho de 2024; e R$ 10.000 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação, na qual foi requerida a retificação do polo passivo para constar a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO que incorporou a Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba – Creds LTDA; sustentou, em matéria de preliminar, a incorreção do valor da causa.
Ao fim, no mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Com a incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, de modo que a sociedade incorporada deixa de existir.
Sendo assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo e determino que passe a constar, apenas, a a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduziu a parte ré que o autor não incluiu no valor da causa o valor de R$ 5.000,00, requerido a título de danos morais.
Não obstante, não há alteração a ser feita, pois o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.548,00, correspondente a R$ 4.548,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais (e não R$ 5.000,00, como sustenta a parte ré), inexistindo afronta ao art. 292, V, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito a supostos descontos no contrachque da parte autora sem a sua anuência.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, consoante cédula de crédito bancário por ela própria apensado ao id. 107170805, devidamente assinado.
Todavia, a parte autora sustenta que houve a implantação de novo empréstimo em razão da ausência de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021.
Para afastar o argumento da parte autora, impõe-se a exposição verdadeira e sistemática dos fatos: - Em 02/10/2018, a parte autora firmou o contrato objeto da demanda, com previsão de início dos descontos em novembro/2018 (id. 107170805); - O contrato previa 60 parcelas de R$ 379,00, com término originalmente previsto para outubro/2023; - Contudo, entre junho/2020 e janeiro/2021, houve a suspensão dos descontos, conforme fichas financeiras juntadas aos ids. 107170819 e 107170820.
A suspensão ocorreu por determinação da Lei Estadual n. 11.699/2020, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da covid-19; - Em razão da suspensão por oito meses, o término do contrato não mais se daria em outubro/2023, mas em junho/2024.
Ocorre que, nesse mês, não houve desconto, que somente voltou a incidir no contracheque de julho/2024 (id. 107170825); - Dos documentos colacionados pela parte autora, os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado findaram em julho de 2024 e não perduraram, completando, assim, o número de parcelas previstas: 60.
Ressalte-se, por oportuno, que não se constatou a incidência de descontos além daqueles previstos no contrato, tampouco de descontos de origem desconhecida.
O que ocorreu foi apenas a prorrogação do prazo contratual, em razão da suspensão determinada pela Lei Estadual n. 11.699/2020, a qual dispõe: Art. 1 º Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Outrossim, a parte autora sustenta que, em maio/2020, foi descontada a 41ª parcela do contrato e que, ao retorno dos descontos, em fevereiro/2022, constou como parcela 40.
Todavia, tal circunstância não compromete o adimplemento substancial da obrigação, pois o que efetivamente importa é o número de parcelas descontadas em folha, que totalizaram 60, conforme estipulado contratualmente.
Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida em favor do autor a inversão do ônus da prova, cabia-lhe trazer aos autos elementos mínimos de comprovação de suas alegações.
Das fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos, não se verifica, frise-se, a existência de novos descontos, mas apenas aqueles decorrentes do contrato firmado, perfazendo o total de 60 parcelas, cuja prorrogação decorreu de obrigação legal.
Portanto, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não se configura violação a direitos da personalidade da parte autora a ensejar danos morais sujeitos a compensação.
DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 08:33
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA (*07.***.*59-36).
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05/02/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA - CPF: *07.***.*59-36 (AUTOR).
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05/02/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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