TJPB - 0815366-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0815366-15.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED em face de MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES e EDI MARIA DE SOUZA HIRT, ambos qualificados nos autos.
No id. 116285267 - Pág. 1, este Juízo, a pedido do exequente, realizou bloqueio nas contas bancárias das executadas, obtendo resultado positivo.
Intimada, a executada MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando se tratarem de renda advinda da sua profissão como professora (ID 116987793 - Pág. 1).
Juntou documentos.
O exequente pugna pelo indeferimento do pedido e bloqueio de 30% do salário (ID 120193414 - Pág. 1).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Da análise dos documentos apresentados (id. 37939341 - Pág. 1 ao 37939344 - Pág. 3.), observa-se que assiste razão à parte executada, ante a constatação de que o bloqueio realizado através do sistema Sisbajud recaiu sobre verba impenhorável, relativa aos seus rendimentos como professora.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, é impenhorável o salário: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Tal impenhorabilidade se afasta apenas nas hipóteses consagradas nos parágrafos §§ 1° e 2°, do artigo supramencionado, quais sejam: i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; iii) execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Com efeito, o débito do réu não se insere nas duas exceções legais, de modo a incidir o desbloqueio do valor constante nas contas do Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal da executada MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES.
Ante o exposto, reconheço como indevido o bloqueio judicial online realizado na conta bancária da executada, com relação aos valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, nas quais a executada comprovou receber salário, nos termos do art. 833, IV e §§ 1° 2º, do CPC.
Procedi ao desbloqueio da quantia.
Com relação ao bloqueio feito no Banco do Brasil (R$ 7.789,62), mantenho-o.
Intimem-se as partes desta decisão.
Seguem os demais bloqueios realizados pela teimosinha.
Para se evitar possíveis alegações de nulidades, intimem-se as executadas MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES e EDI MARIA DE SOUZA HIRT para falar sobre todos os bloqueios realizados, nos termos do art. 854, §§ 2°e 3°, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo qualquer manifestação, fale o exequente em até cinco dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:29
Deferido o pedido de
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 10:21
Deferido o pedido de
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25/04/2025 05:51
Decorrido prazo de EDI MARIA DE SOUZA HIRT em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 12:14
Indeferido o pedido de EDI MARIA DE SOUZA HIRT - CPF: *09.***.*32-00 (EXECUTADO)
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20/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EDI MARIA DE SOUZA HIRT em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:10
Deferido o pedido de
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04/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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16/05/2024 17:53
Determinada a citação de MARIVAN DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *40.***.*20-72 (EXECUTADO) e EDI MARIA DE SOUZA HIRT - CPF: *09.***.*32-00 (EXECUTADO)
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14/05/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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