TJPB - 0801514-32.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801514-32.2024.8.15.0741 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Revisitando dos autos, observo que o presente processo ainda encontra-se em fase inicial, passando pelo juízo de admissibilidade da exordial. 2.
Fora determinado em sede emenda à inicial, o que se segue: "- Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
PENA: Extinção do feito sem resolução de mérito.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3.
Pois, bem. 4.
A parte autora, em que pese devidamente intimada não atendeu nenhum dos comandos determinados na decisão de emenda, juntando aos autos em Id. 109798101. 5.
Assim, reza o art. 321, do CPC, que, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 6.
Caso a parte autora deixe de tomar as providências necessárias, no intuito de sanar as irregularidades apontadas pela autoridade jurisdicional, terá como consequência o indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
Foi o que aconteceu na presente autuação. 7.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802316-67.2023 .8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JORGE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO (A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26 .712 APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL .
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL .
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial . - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo juízo . - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) 8.
Isto posto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. 9.
Isento de custas ante a natureza do decisum. 10.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. 11.
P.
R.
I. 12.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:54
Deferido o pedido de
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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