TJPB - 0816939-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816939-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Marcos Coelho Salles - Juiz de Direito convocado ORIGEM: 1.ª Vara Mista de Mamanguape AGRAVANTE: Rosimeri Virgínio da Costa e Marcos Vinício Pereira Rondão AGRAVADA: Severina Nunes da Silva Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Rosimeri Virgínio da Costa e Marcos Vinício Pereira Rondão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista de Mamanguape, nos autos da ação de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar - Processo n. 0802713-33.2025.8.15.0231, movida por Severina Nunes da Silva em face dos agravantes.
No decisum recorrido, o juízo a quo determinou liminarmente o embargo da obra realizada pelos réus em seu imóvel, fixando multa em caso de descumprimento.
Para tanto, a magistrada de origem entendeu haver risco iminente de desabamento na residência da autora, situada no imóvel vizinho à obra dos promovidos.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a liminar foi deferida com base apenas em fotografias unilateralmente produzidas pela autora, sem suporte técnico, nem oficial.
Argumentam, ainda, que as rachaduras existentes na casa da promovente não decorreram da obra por eles realizada, mas da escavação de poço artesiano nas proximidades, da qual a própria demandante teria parcipado e colaborado.
Afirmam, ademais, que instruíram os autos com laudo técnico subscrito pelo engenheiro civil Thiago Madruga de França (CREA/PB nº 161933930-7) e que teriam apresentado documentos oficiais expedidos pela Prefeitura, atestando não haver risco de desmoronamento.
Requerem, assim, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para permitir a continuidade da obra e, no mérito, a revogação da decisão de primeiro grau, ora recorrida. É o relatório.
DECIDO.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para a concessão da tutela recursal de urgência, requerida pelo réu agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se pode extrair da letra da lei, assim como dispõe em seu art. 300, o CPC/2015 também exige, para as tutelas recursais de urgência, que estejam presentes tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso, o que torna os requisitos cumulativos.
Nesse mesmo sentido, apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Por outro lado, como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto ao preenchimento do fumus boni juris e do periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Feitas tais considerações, tenho que a medida deve ser indeferida.
Explico.
Embora os agravantes tenham alegado que apresentaram laudos oficiais, emitidos pela Prefeitura de Itapororoca, capazes de atestar que sua obra não acarreta, nem acarretou risco de desabamento para a casa da promovente, não se localizam tais documentos nos autos, sendo possível localizar apenas: a) o laudo particular subscrito por engenheiro contratado pela própria agravante, peça unilateral e sem chancela oficial, incapaz de, por si só, afastar a suspeita de risco; b) o Boletim de Cadastro do Imóvel (BCI) emitido pela municipalidade, que se limita a identificar dados cadastrais do imóvel, sem qualquer conclusão técnica acerca da segurança estrutural da obra e/ou da integridade da casa da autora.
De sua parte, a autora agravada instruiu a petição inicial com fotos e vídeos de seu imóvel, exibindo o que aparenta ser rachaduras nas paredes e no teto, documentos igualmente unilaterais e também sem eficácia técnica, tampouco oficial.
Portanto, ambas as partes limitaram-se a juntar elementos unilaterais, inexistindo até o momento qualquer prova técnica oficial, imparcial e idônea que ateste de forma objetiva a existência ou inexistência de risco.
Nesse cenário, impõe-se destacar que a apreciação liminar deve-sese orientar pelo princípio da precaução.
Entre o prejuízo patrimonial alegado pelos recorrentes, consistente na paralisação da obra, e o risco – ainda que tecnicament não comprovado, mas plausivelmente suscitado – de colapso estrutural com potencial comprometimento da vida, da integridade física e da segurança da agravada, pessoa idosa, o mais cauteloso é resguardar a demandada contra o mencionado perigo.
O direito à vida e à segurança, valores de envergadura constitucional, devem prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais, até que a instrução processual permita a produção de prova técnica oficial e esclareça a real situação do imóvel da promovente, perícia que, inclusive, pode ser produzida ainda na fase postulatória, a teor do art. 139, VI, do CPC.
Face ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação, em igual prazo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Coelho de Salles Juiz de Direito - convocado RELATOR -
29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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