TJPB - 0840690-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840690-84.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANA CAROLINE PEREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 em face de Ana Caroline Pereira de Alcantara, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, firmado em 12/03/2024.
O autor alegou que a ré deixou de adimplir a partir da parcela nº 12, com vencimento em 11/03/2025, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor.
Requereu liminar para busca e apreensão do bem objeto do contrato, um Renault Kwid Zen 1.0 Flex, placa RMQ1E17, devidamente identificado nos autos.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID nº 116265574.
No entanto, antes de seu cumprimento, a parte autora protocolou petição informando a devolução voluntária do bem pela parte ré, requerendo, então, a homologação da devolução amigável e a revogação da liminar concedida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, tem como finalidade a retomada do bem alienado pelo credor fiduciário, mediante comprovação da mora do devedor fiduciante.
Contudo, sobreveio fato superveniente relevante: a devolução voluntária do bem pela parte ré, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Tal circunstância esvazia o objeto da medida liminar, pois cessa a necessidade da atuação judicial coercitiva para retomada da posse do bem, que já foi entregue espontaneamente.
O autor expressamente reconheceu a devolução amigável e requereu sua homologação, o que configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Assim, não subsiste controvérsia quanto à posse do bem, e a demanda pode ser julgada com resolução de mérito.
A revogação da liminar anteriormente concedida impõe-se por perda superveniente de seu objeto e ausência de utilidade processual, uma vez que a medida não mais se justifica, nos termos do princípio da causalidade e da economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido para: Homologar a devolução amigável do bem móvel descrito nos autos (Renault Kwid Zen 1.0 Flex, placa RMQ1E17, chassi 93YRBB009NJ876368); REVOGAR A LIMINAR anteriormente deferida, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 493 do CPC; Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CPC, uma vez que não houve citação válida e tampouco resistência formal à pretensão autoral.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:01
Revogada a Medida Liminar
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03/09/2025 10:01
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:01
Homologado o pedido
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18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:55
Determinada diligência
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15/07/2025 17:55
Determinada a citação de ANA CAROLINE PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *95.***.*56-55 (REU)
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15/07/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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14/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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