TJPB - 0800261-12.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-12.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO RAMOS DA SILVA REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC.
Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
Vistos.
Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por JOÃO RAMOS DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora foi intimada para anexar aos autos um comprovante de residência atualizado e legível em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a parte requereu dilação de prazo, o qual foi concedido por esse Juízo e se manteve inerte.
Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos, não o fez no tempo hábil.
O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito -
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:55
Determinada diligência
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10/06/2025 10:55
Deferido o pedido de
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06/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:03
Determinada diligência
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05/05/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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