TJPB - 0834053-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834053-20.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de estar desempregada e que por isso não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa medida a parte promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, § 6º do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família.
Na quadra presente, tenho que o parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, autorizo o pagamento das custas em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Por ser improvável a composição, deixo de designar audiência conciliatória.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, citem-se, pois, as partes promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUDMARA ESTEVAM DA FONSECA - CPF: *10.***.*97-08 (AUTOR)
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27/08/2025 16:07
Determinada diligência
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28/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUDMARA ESTEVAM DA FONSECA (*10.***.*97-08).
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08/07/2025 09:07
Determinada diligência
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17/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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