TJPB - 0827347-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827347-41.2024.8.15.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), 1/3 de férias] AUTOR: ARIEL ALVES COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO HORIZONTAL – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL – OMISSÃO ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - De acordo com o art. 21 da LC 008/2001, “A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. . - No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser aplicada pelo Ente Público, tenho que a omissão não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui a autora direito à progressão funcional, bem como à percepção das diferenças atrasadas. - Procedência.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma ação de ação ordinária de cobrança proposta por ARIEL ALVES COSTA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega que "O Autor é servidor público junto ao Réu desde 17 de janeiro de 1990 e exerce a função de vigilante noturno, categoria B1.
Porém, por mais de 30 anos, alimentando legítima expectativa de alcançar a progressão de função, nada alcançou, causando-lhe, portanto, prejuízos em sua carreira funcional.
Ocorre, portanto, flagrante violação aos princípios da legalidade, isonomia e da equidade, haja vista que a progressão de função não foi cumprida.
Trata-se de ato ilegal que deve ser coibido, consubstanciado na quebra do princípio constitucional da Isonomia e da Legalidade, como passa a dispor”.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação id. 105071019, onde alegou que “o promovente, quando da implantação da LC nº 008/2001, foi aproveitado no Nível B e Referência 1 (B1), no cargo de Vigia, por meio do Decreto n.º 2.980, de 14 de janeiro de 2002.
Logo, o supracitado Aproveitamento contido no anexo do sobredito Decreto se consolidou no tempo desde 14/02/2007, configurando ato jurídico perfeito e acabado, não podendo mais ser discutido, nem alterado em juízo e devendo ser considerado para efeito de progressão posterior no PCCR da LC nº 008/2001...
Desta feita, se fosse possível desconsiderar os demais requisitos legais previstos na LC nº 008/2001 para a progressão horizontal e observando apenas o tempo de serviço, considerando, ainda, que o promovente foi aproveitado na classe e nível B1 em janeiro/2002, no PCCR da LC nº 008/2001, mediante o Decreto de Aproveitamento nº 2.980/2002, o autor não faz jus à progressão pleiteada na exordial, mas seria a referência 8B.
Contudo, além do tempo de serviço, faz necessário o cumprimento dos demais requisitos legais, conforme demonstrado a seguir.
Outrossim, de acordo com o Decreto Municipal nº 3.287/07, para ser promovido o servidor precisa passar por um processo de avaliação de desempenho e necessitará obter conceitos BOM ou EXCELENTE.
Caso obtenha conceito REGULAR, precisará alcançar, no mínimo 20 (vinte) pontos, na titulação, capacidade ou escolaridade, conforme inteligência do art. 21 do supracitado Decreto.
Desta feita, considerando que não consta nos autos nenhum documento que comprove que a parte autora obteve o conceito BOM ou EXCELENTE na avaliação de desempenho, nem conceito REGULAR com pontuação mínima de 20 pontos na titulação, capacidade ou escolaridade, é patente que a parte autora não faz jus à progressão requerida na inicial.
Impugnação.
Comportando o feito julgamento antecipado, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A presente ação tem por finalidade proceder com o correto enquadramento da autora, bem como condenar a parte promovida no pagamento das diferenças correspondentes.
A controvérsia paira sobre matéria de fato e de direito, porém, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, ouvidas a respeito, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINARMENTE, é de se aplicar ao caso o disposto no Decreto nº 20.910/1932, que em seu artigo 1º reconhece o prazo de cinco anos de prescrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso dos autos, portanto, a pretensão autoral deve ficar limitada aos cinco anos anteriores à distribuição do feito, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
No MÉRITO, temos que a parte autora ocupa o cargo de Vigia na Administração Municipal, desde o ano de 1990, sendo aproveitado no Nível B e Referência 1 (B1), por meio do Decreto n.º 2.980, de 14 de janeiro de 2002.
O Decreto citado dispôs sobre o aproveitamento dos Servidores efetivos para os novos cargos, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, criado através da Lei Complementar n° 008, de 25/01/2001, tendo este, em seu 20, § 3º disposto o seguinte: Art. 20 - A Carreira dos Servidores Públicos Municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de Nível Básico, Médio e Superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. ... § 2º - Para a carreira do servidor de níveis Médio e Básico se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referências Ainda, quanto aos critérios para a promoção, estabeleceu o art. 21: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Cada classe corresponde ao “conjunto de cargos, do Quadro de Provimento Efetivo, da mesma natureza funcional, do mesmo grau de responsabilidade, vencimento e referências, escalonados segundo a titulação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei” (art. 3º, VII, b), distribuídas em 10 referências (art. 22), sendo estas “a gradação da retribuição pecuniária básica dentro da classe”.
Já o Decreto 3.287/2017, que estabeleceu as regras da promoção horizontal dos servidores efetivos, estabeleceu o seguinte: Art. 8o.
Promoção Horizontal é o deslocamento do titular de um cargo, de uma referência inferior para outra imediatamente superior, no mesmo cargo. § 1o.
Referência é a gradação da retribuição pecuniária básica dentro da classe; § 2° Todas as classes e/ou cargos estão distribuídos em 10 (dez) referências.
Art. 9o.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a freqüência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
Portanto, de acordo com o regramento acima, todo e qualquer servidor faz jus a progressão horizontal em referências, sendo exigido como requisitos o interstício de três anos e avaliação de desempenho e capacitação.
Pelo que temos nos autos, a parte autora faz parte do quadro de servidores efetivos do Município, sendo enquadrado na classe e nível B1 por meio do Decreto 2.980/2002.
Portanto, se passados mais de 23 anos desde o enquadramento inicial do autor, não houve qualquer mobilidade horizontal, ficando esta a depender do resultado da Avaliação de Desempenho do servidor.
Observe-se que, pelo tempo de serviço, a parte já deveria se encontrar no nível básico B8, como foi reconhecido na contestação, restando prejudicado o seu direito de promoção em decorrência da ausência de Avaliação de Desempenho.
De acordo com art. 21 do Decreto 3.287/07, a Avaliação de Desempenho deve ser apurada anualmente, não tendo a parte promovida demonstrado nos autos a existência da comissão responsável pelo gerenciamento do Processo correspondente, ou, caso existente, que o autor não tenha sido considerado apto à promoção por merecimento.
Assim, a omissão da administração em proceder com a devida Avaliação de Desempenho não pode impedir o reconhecimento do direito do autor, que há mais de 20 anos permanece na referência inicial.
Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal local.
Vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ECLOSÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
REENQUADRAMENTO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ”.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CARREIRA.
DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS E DOS REFLEXOS.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA LEI Nº 9.494/97 E POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
HONORÁRIOS A CARGO DA EDILIDADE.
ARBITRAMENTO CONFORME § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 57, da Lei complementar nº 36/2008, a progressão vertical dar-se-á quando o profissional do magistério obtiver, em universidade ou institutos superiores de educação, devidamente reconhecidos, cursos de licenciatura plena em pedagogia com habilitação na área objeto à do cargo de que é detentor na secretaria de educação, esporte e cultura do município de campina grande, dispensados quaisquer interstícios.
O art. 56, da referida Lei, preceitua que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 03 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço, com a ressalva de que Decreto posterior irá regulamentar os critérios para a mudança de referência.
Diante da inércia do poder público em regulamentar a avaliação de desempenho disciplinada no art. 56, cessa para ele sua a discricionariedade, passando a ser direito dos servidores à progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, pois, conforme preleciona o princípio do venire contra factum proprium, a ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Constatada a necessidade de novo enquadramento, é devido o retroativo com base nos novos valores, inclusive observando-se os reflexos nas demais verbas remuneratórias. (TJPB; AC 001.2011.014723-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 16/09/2013; Pág. 10)” DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança.
Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Pedido de progressão funcional.
Lei Municipal n. 1.045/2013.
Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação.
Omissão da Administração.
Comprovação dos requisitos legais por parte da autora.
Direito à progressão funcional.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - Nos termos da Lei Municipal n. 1.045/2013, a progressão funcional horizontal ocorre de forma automática e exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. - No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui a autora direito à progressão funcional, bem como à percepção das diferenças atrasadas. - Desprovimento. (APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0800754-56.2020.8.15.0181 - RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior) Destarte, o acervo probatório espelha de forma inequívoca que o autor faz jus ao enquadramento no nível B8 e recebimento das verbas que erroneamente deixou de receber, considerando o tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o promovido a fim de que progrida a parte autora ao nível B8 da sua carreira a partir de 14 de janeiro de 2023, assim como o condeno no pagamento da diferença salarial da implementação do direito até a sua implantação, observada a prescrição quinquenal e os níveis correspondentes no período não abrangido pela prescrição.
Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o mês do vencimento da verba.
A partir de 09 de dezembro de 2021 deve incidir apenas a SELIC (EC 13/2021.
Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais no percentual a ser fixado quando da liquidação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias) requerer a execução do julgado.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CG, data e assinatura do sistema.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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