TJPB - 0805236-80.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0805236-80.2024.8.15.0351 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENAN DE FONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARI DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PERÍODO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO NOS TERMOS DA EC Nº 51/2006.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO NO PERÍODO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS COM BASE EM CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: EMENTA: OBRIGAÇÃO FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CABEDELO .
APELAÇÃO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO EFETIVO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1 .
Se a contratação do Agente Comunitário de Saúde se deu de maneira precária e, portanto, não se enquadrava, nem no regime celetista, nem no estatutário, é inaplicável na espécie o enunciado da Súmula 678 do STF, não havendo que se falar em contagem do referido período para fins de concessão de quinquênios, persistindo somente o deferimento do pedido quanto ao período posterior à nomeação no cargo efetivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08021283820228150731, Relator.: Gabinete 07 - Des .
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADMISSÃO SOB VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006 - POSTERIOR EFETIVAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE VÍNCULO PRECÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08057713820218150731, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/05/2025 08:51
Juntada de
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16/05/2025 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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09/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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