TJPB - 0809317-81.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809317-81.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALANA PATRICIA SOARES DE SOUZA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ALANA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL- VIVO.
Sustenta a postulante que possuía duas linhas telefônicas, sendo uma denominada Vivo Controle 6GB III1 no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), utilizada pela autora e uma outra denominada Vivo Controle 5GB IV no valor de R$ 42,00 (Quarenta e dois reais), esta utilizada pelo marido da postulante.
Afirma a demandante que fez o cancelamento da linha utilizada pelo seu marido em 18 de março de 2024 e, no mês de maio/2024, a fatura veio constando como cancelada a linha Vivo Controle 5GB IV no valor de R$ 42,00 (Quarenta e dois reais).
Disse a autora que na fatura de junho/2024 veio a cobrança da mesma linha telefônica cancelada em março/2024 (Vivo Controle 5GB IV no valor de no valor de R$ 42,00 (Quarenta e dois reais)), resultando que a postulante pagou tal fatura e, novamente, entrou em contato com a promovida, a qual reconheceu o erro, mas nos meses seguintes continuaram as cobranças, resultando que a autora não teve condições de pagar e houve o bloqueio das linhas e a negativação do nome da postulante.
Ao final a autora pediu: a) O recálculo de todas as faturas após o cancelamento da linha, isto após a fatura de Junho de 2024; b) Proceder a cobrança de tão somente do plano Vivo Controle 6 GB III1 no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais); c) Devolução do valor pago a maior em junho/2024; d) Declarar a inexistência dos débitos das faturas a partir de junho/2024; e) Cancelar a negativação do nome da postulante; f) Reativação da linha Vivo Controle 6 GB III1; g) Condenar a promovida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (id 102158904).
Citado o promovido contestou a lide (id 109599786), sustentou a regular prestação de serviços, a cobrança devida por utilização da linha cancelada.
E, ao final, pediu a improcedência da lide.
A postulante impugnou a contestação (id 111076362).
As partes não especificaram outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente provados documentalmente.
In casu, a autora demonstrou o cancelamento da linha nº 11-995914192, registrando término de consumo em 18/03/25, consoante informação juntada na própria contestação da fatura do mês de abril/2024 (id 109599792), bem como que na fatura da linha telefônica 11-96357-7256 do mês com vencimento em maio/2025, a mesma fatura trouxe o pagamento de apenas uma linha (id 100418698 , pag. 04).
Entretanto, no mês seguinte, junho/2024, a fatura veio com cobrança das duas linhas (id 100418698, pág. 14), denotando, portanto, que a promovida descumpriu o pedido de cancelamento da linha 11-995914192.
Ora, como a linha telefônica nº 11-995914192 foi cancelada no dia 18/03/2024, fato registrado na fatura de maio/2024, não há como o usuário da tal linha ter feito ligações como insinua o promovido em sua defesa, já que a mesma estava cancelada, bem como não se justificando as cobranças seguintes da mesma linha nos meses de maio e junho/2024.
A situação de negativação consta dos documentos insertos nos id’s 109599796 e 109599788, onde há a informação de dívida pendente registrada pelo promovido nos serviços de proteção ao crédito.
A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer documento apto a comprovar a origem válida dos débitos dos meses de junho/2024 e seguintes da linha cancelada, tampouco a regularidade da inscrição promovida nos cadastros restritivos.
Os documentos juntos pela postulante, especialmente, no id 100420456 – informação da atendente - , dão conta da situação relatada na inicial “erro da empresa ré”, configurando, na prática, uma admissão de falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Aplica-se também o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, autorizando a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza, por si só, dano moral, prescindindo de comprovação do prejuízo, por configurar hipótese de dano in re ipsa: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. (STJ, AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017) O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) Configurado o ato ilícito (inscrição indevida), o dano (abalo à honra e à imagem) e o nexo de causalidade (entre a conduta da ré e os danos experimentados), impõe-se a responsabilização civil.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve-se observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da medida.
Considerando tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Além disso, restou demonstrado o pagamento indevido da fatura do mês de maio/2025, pois a linha telefônica foi cancelada em 18/03/2024, de modo que o autor faz jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com o valor pago a maior de forma dobrada.
Também faz jus a postulante ao cancelamento dos débitos indevidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente, para: (i) Declarar a inexistência do débito mencionado na exordial, relativamente, a linha telefônica nº 11-995914192, mês de junho/2024 e das duas (02) linhas a partir do mês de junho/2024; (ii) Condenar a ré a devolução em dobro da quantia paga a maior na fatura do mês de junho/2024, relativamente, a linha telefônica nº 11-995914192, com incidência da taxa SELIC a partir do desembolso da autora; (iii) Determinar o restabelecimento da linha telefônica nº 11-96357-7256, oportunizando a autora a pagar a fatura do mês de junho sem qualquer acréscimo, ou seja, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e utilizar a linha pagando as faturas quando for restabelecida a utilização da linha telefônica; (iii) Condenar o réu ao cancelamento da negativação nos sistemas SPC e SERASA as suas expensas; (iv) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na manutenção da inscrição indevida do nome da parte autora perante o rol dos maus pagadores; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer consistente na suspensão dos débitos, o desbloqueio do plano linha nº 11-96357-7256 com a cobrança, tão somente, do plano Vivo Controle 6 GB III1 no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasajud e a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 2.
Em seguida, comprovado o pagamento, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos/PB, 28 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
29/08/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:45
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:40
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:17
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de carta
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17/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
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17/10/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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