TJPB - 0809120-10.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0809120-10.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: LETICIA BRUNA DE SOUSA CARVALHO Endereço: Rua Santa Catarina, 177, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 PROMOVIDO: Nome: GERLANE ALVES DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Santa Catarina, 177, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 DESPACHO Vistos, Etc.
Justiça gratuita DEFERIDA.
Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por LETÍCIA BRUNA DE SOUSA CARVALHO, visando beneficiar sua genitora GERLANE ALVES DE SOUSA COSTA.
Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Retratar-se da opção do juízo 100% digital, visto que a citação é ato solene, sendo totalmente necessário o entendimento/compreensão da parte, não sendo a hipótese dos autos, já que é mencionado que o Promovido é portadora de depressão grave. (B) Colacionar o documento pessoal da Promovida (certidão de nascimento ou de casamento com averbação de divórcio), tendo em vista ser documento essencial. (C) Juntar laudo médico atualizado indicando a (in)capacidade de exprimir vontade, tendo em vista que na documentação apresentada inexiste tal informação.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA BRUNA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *32.***.*97-17 (REQUERENTE).
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28/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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