TJPB - 0808911-41.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808911-41.2025.8.15.0731 Autor: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Ré(u): GILMAR JOSE DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação proposta por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de GILMAR JOSE DE MELO.
Compulsando os autos, máxime o documento aportado em id. 121316710, verifico que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.099/95.
Há previsão legal que impede o regular andamento do feito, conforme se vê no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação”.
As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei.
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser efetuada por ocasião da propositura da ação, por meio da competente certidão enquadrando a pessoa jurídica como tal, o que não é o caso dos autos, já que a promovente tem porte DEMAIS (id. 121316710).
O ENUNCIADO 135 do FONAJE, aponta respectivas formas de comprovação para acesso aos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Ademais, segundo o art. 3º da Lei nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Enquanto sociedade de advogados, é vedado à parte autora que se registre em Juntas Comerciais, de modo que seus atos constitutivos devem ser submetidos ao Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede, conforme art. 15º, §1º e art. 16, §3º, ambos da Lei 8.906/94: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia o adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (...) § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Por não se igualarem às microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade de advogados não pode litigar nos juizados especiais, uma vez inexistir permissão na Lei 9.099/95.
A propósito, pertinentes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95 .
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00136779020218160018 Maringá, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA .
I.
A Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme evidenciado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui natureza jurídica de sociedade simples.
Em razão dessa classificação, a referida sociedade não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n .º 9.099/95, e o Enunciado 135 do FONAJE.
II.
Apesar de estar enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (art . 18, § 5º-C da Lei Complementar n.º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 147/2014), mantém-se a condição de sociedade civil, o que impede sua atuação no Juizado Especial.
III .
Configurada a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50016443320228210042, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Renan Alexandre Ioris, Julgado em: 05-11-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016443320228210042 CANGUÇU, Relator: Renan Alexandre Ioris, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024).
Ainda, estabelece o art. 51, IV, da LJE, que uma vez reconhecido o impedimento previsto no art. 8º do mesmo diploma legal o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do FONAJE: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." DISPOSITIVO Posto isso, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º, c/c art. 51, IV, ambos da lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pelo promovido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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