TJPB - 0811637-26.2023.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811637-26.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] RÉU: GIULIANNA ARAUJO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Ministério Público (Id. 122810846) que requer a revogação do benefício da suspensão condicional do processo concedido à acusada GIULIANA ARAÚJO DA COSTA.
O órgão ministerial alega que a acusada descumpriu a condição de comparecimento mensal obrigatório a este juízo durante o período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Intimada a se justificar, a defesa alegou problemas de saúde e participação em cursos de capacitação, juntando documentação comprobatória.
Contudo, como bem pontuado pela representante do Ministério Público, as justificativas apresentadas não se mostram suficientes para o período do descumprimento.
A documentação indica que os problemas de saúde dentários iniciaram em maio de 2025 e os cursos profissionalizantes ocorreram em abril de 2025.
Tais eventos são posteriores ao período de ausência injustificada (novembro de 2024 a fevereiro de 2025).
Dessa forma, resta evidente o descumprimento de condição imposta para a suspensão condicional do processo (comparecimento mensal), sem justificativa plausível.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido à acusada GIULIANNA ARAUJO DA COSTA.
Retome-se o curso regular da ação penal.
Intime-se a defesa, por meio de seu advogado constituído, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:02
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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05/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:49
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:49
Juntada de Informações
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08/08/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 12:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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29/05/2024 11:23
Suspensão Condicional do Processo
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de cota
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11/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 10:08
Juntada de Mandado
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11/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:49
Deferido o pedido de
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10/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 12:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ALAN JOHN DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:03
Juntada de Mandado
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29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:56
Juntada de Mandado
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26/04/2024 11:09
Recebida a denúncia contra GIULIANNA ARAUJO DA COSTA - CPF: *51.***.*28-58 (INDICIADO)
-
26/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:15
Juntada de Informações
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23/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ALAN JOHN DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:20
Juntada de Mandado
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01/04/2024 15:51
Determinada diligência
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31/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/03/2024 20:50
Juntada de Petição de denúncia
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/02/2024 07:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 13:42
Juntada de Mandado
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10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:49
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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