TJPB - 0800978-71.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0800978-71.2025.8.15.0131 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Face à injustificável inércia da Defensoria Pública em promover a defesa do acusado, nomeio o(a) Bel(a) JOSÉ LEONARDO CARTAXO FEITOSA - OAB/PB 30159, advogado(a) oficiante nesta vara, para patrocinar a defesa do acusado.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo.
Assim: 1.
Habilite-se o advogado nomeado nos autos. 2.
Intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras, data de assinatura eletrônica.
Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito em substituição -
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:37
Nomeado defensor dativo
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09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:22
Juntada de informação
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30/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 11:23
Recebida a denúncia contra DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*10-30 (INDICIADO)
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31/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:22
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/02/2025 08:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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