TJPB - 0803407-78.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803407-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: WAMBERG MEDEIROS DE LIMA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por WAMBERG MEDEIROS DE LIMA em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que, em 02/05/2025, realizou uma compra de número do pedido 701-7484056-0998611 junto ao site da promovida de um smartphone XIAOMI REDMI NOTE 14 5G NFC MIDNIGHT BLACK (PRETO) 8 GB RAM 256 GB ROM, no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), realizando o pagamento via Pix.
Afirmou que a entrega do produto estava prevista para o dia 02 de Junho de 2025, e até a presente data a promovida não entregou o produto e além disso, fez o bloqueio da conta do autor em sua plataforma sem nenhuma justificava de modo que perdeu o acesso às informações de sua compra.
Ao final, requereu a condenação da requerida na devolução da quantia paga, além de uma indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustentou que o autor não tentou realizar a solução do litígio administrativamente e que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor independente, já que atua apenas como espaço virtual.
Afirmou que o reembolso não foi realizado porque a parte autora não acionou a Garantia de A a Z para verificar a possibilidade da restituição do valor e requereu a improcedência dos pedidos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida, em sua peça contestatória, aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva uma vez que funciona apensa como vitrine para que outros fornecedores ali anunciem seus produtos, alegando não ter responsabilidade pela entrega do produto.
Em que pese os argumentos defensivos da promovida, estes não merecem acolhimento uma vez a atividade por esta desenvolvida compõe a cadeia de consumo, até mesmo porque a empresa ré aufere vantagem econômica com todos os produtos vendidos em seu site, ainda que não realize a venda diretamente.
Por esta razão responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador.
Assim, é plenamente válida a inserção dessa relação nos parâmetros fixados na lei consumerista (art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 18 do CDC), classificando o promovido como fornecedor, situação que provoca, consequentemente, a rejeição da preliminar aqui apresentada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Igualmente não merece prosperar a preliminar arguida pela parte ré visto que atestar a ausência de interesse de agir da promovente pelo simples fato de não ter buscado solucionar o problema por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor seria suprimir o direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Cumpre frisar também que a parte autora demonstrou que entrou em contato com a empresa ré por diversas vezes tentando solucionar o problema, com base nos prints anexados na inicial.
DO MÉRITO A demanda em questão classifica-se como nítida relação de consumo pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, quando verossímeis as alegações do consumidor.
Por conseguinte, nos termos do que preconiza a teoria do risco do negócio ou atividade, encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço ou vício ou defeito no produto.
Assim, a responsabilidade do comerciante só poderá ser ilidida se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
No mérito propriamente dito, trata-se de demanda em que requereu o autor que fosse ressarcido pelos danos materiais referentes a compra de um produto não entregue, além de ter requerido uma indenização por danos morais.
Por meio dos documentos de ID 116006194 e 116006195, o autor comprovou que realizou a compra no valor de R$1.500,00 referente a um aparelho celular.
Comprovou também que ingressou com reclamações em razão do atraso na entrega do produto.
A própria promovida confirmou, em sua peça contestatória, que o produto não foi entregue ao autor e que a restituição do valor também não foi feita, por não ter o autor assim solicitado.
Inexistindo, nos autos, prova de que houve a devida entrega do produto após o pagamento, ou que inexiste defeito na prestação do serviço, forçoso é reconhecer que a empresa ré prestou serviço defeituoso, ao não fornecer ao consumidor o produto adquirido.
Quanto ao prejuízo material alegadamente sofrido pela parte autora, entendo que não há dúvida de que deve ser restituído o valor pago pelo produto não entregue, correspondente à quantia de R$ 1.500,00 (ID 116006195).
A respeito do prejuízo moral, é sabido que o simples descumprimento contratual é entendido pela jurisprudência pátria como mero dissabor, que, em princípio, não enseja condenação em dano moral, este entendido como ofensa a direito da personalidade.
Portanto, caberia à parte comprovar, no caso concreto, seu abalo psicológico diante da atitude do demandado.
Sem dúvida, o consumidor experimentou situação de aborrecimento, pois esperava receber o que comprou.
No entanto, a restituição do valor pago serve para punir a desídia do requerido e reparar o prejuízo sofrido.
Acrescento que só se caracteriza o dano moral, quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
Em resumo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado tendo em vista que os fatos versam sobre conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/07/2025 07:10
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843348-86.2022.8.15.2001
Ivanise de Mendonca Vasconcellos
Estado da Paraiba
Advogado: Synara Emillie Souto de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 17:43
Processo nº 0801067-78.2025.8.15.0201
Kiara Kelly Bizerra de Arruda
Municipio de Inga
Advogado: Mikaella Regis Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 22:53
Processo nº 0800798-81.2025.8.15.0381
Geraldo Minervino de Moraes
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 10:25
Processo nº 0803343-61.2024.8.15.0381
Jaerson Pereira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 15:46
Processo nº 0863158-13.2023.8.15.2001
Joao Batista de Carvalho Correia
Estado da Paraiba
Advogado: Douglas Lucena Moura de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 11:58