TJPB - 0805918-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805918-60.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: PAULO VICTOR GOMES RIBEIRO SENTENÇA PENAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP).
SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
FLAGRANTE PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA.
AUTORIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
DIREÇÃO SEM CNH (ART. 309, CTB).
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. - Comprovada a materialidade por auto de prisão em flagrante e apreensão do bem subtraído em poder do réu instantes após o fato, e estando a autoria suficientemente demonstrada pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, corroborados pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial, é de se reconhecer a procedência da imputação pelo crime de roubo simples. - A absolvição quanto ao crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe diante da ausência de demonstração concreta de perigo de dano, conforme exige o tipo penal.
Vistos, etc.
O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou Paulo Victor Gomes Ribeiro, qualificado nos autos, dando-o, a princípio, como incurso no art. art. 157, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia (ID 79981396), no dia 31/08/2023, por volta das 12h00, na Rua Manoel Joaquim das Neves, bairro de Mangabeira, nesta Capital, o denunciado teria abordado a menor J.
P.
M. (13 anos), que retornava da escola acompanhada de seu irmão.
Mediante simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça, teria subtraído o aparelho celular da vítima, evadindo-se em uma motocicleta Honda Fan.
Os policiais civis Luiz Roberto Loureiro Leite Júnior e José Ananias de Lucena Filho, alertados por populares, empreenderam perseguição e localizaram o suspeito próximo a um posto de combustíveis, encontrando em sua posse três aparelhos celulares, sendo um deles supostamente pertencente à vítima.
Foi lavrado auto de prisão em flagrante (ID 78849336), procedido reconhecimento fotográfico pela vítima na fase policial, e o denunciado permaneceu em silêncio tanto no interrogatório policial quanto judicial.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 79981396), recebida em 23/10/2023.
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 82534757), sustentando nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória.
Durante a instrução, foram ouvidas apenas as testemunhas policiais Luiz Roberto Loureiro Leite Júnior e José Ananias de Lucena Filho.
A vítima não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público dispensado sua oitiva (ID 104556676).
O acusado permaneceu em silêncio (ID 113380920).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de roubo e absolvição quanto ao art. 309 do CTB, por ausência de prova do perigo concreto (ID 113505023).
A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento (ID 114253733). É o relatório.
Decido. - DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) A materialidade do crime de roubo está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 78849336), pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos (ID 78849336, pág. 24), pelos depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo e pelo termo de entrega do aparelho celular ao genitor da vítima (ID 78849336, pág. 25).
A questão da autoria demanda análise cuidadosa diante das alegações defensivas sobre irregularidades probatórias.
Reconheço, de plano, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial (ID 78849336, págs. 10-11), embora tenha seguido parcialmente o art. 226 do CPP com apresentação de seis fotografias numeradas, apresenta limitações técnicas e não observou integralmente o procedimento legal.
A ausência de reconhecimento pessoal em juízo, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da vítima (ID 104556676), reforça essa fragilidade probatória específica.
Contudo, embora o reconhecimento irregular não possa fundamentar condenação isoladamente, não impede a valoração de outros elementos probatórios independentes e convergentes.
No presente caso, o conjunto probatório transcende essa limitação específica.
A menor J.
P.
M. prestou declarações detalhadas e coerentes na delegacia (ID 78849336, pág. 4), narrando com riqueza de detalhes que foi abordada por indivíduo em motocicleta Honda Fan, o qual simulou portar arma de fogo, exigiu a entrega do celular e ordenou que corresse após a subtração.
Essas declarações, ainda que colhidas na fase policial, possuem valor probatório quando corroboradas por outros elementos.
Os depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo constituem elemento probatório independente e robusto.
A testemunha Luiz Roberto Loureiro Leite Júnior confirmou que foram alertados por populares sobre roubo recém ocorrido, empreenderam perseguição ao suspeito em motocicleta e encontraram três celulares em poder do réu, sendo um reconhecido pela vítima como o aparelho subtraído.
A testemunha José Ananias de Lucena Filho corroborou que o celular da vítima foi encontrado especificamente no bolso do acusado e que a vítima reconheceu o réu como autor do roubo.
O elemento probatório de maior relevância é a configuração do flagrante próprio pela apreensão do celular da vítima com o acusado momentos após o crime.
Esta circunstância objetiva independe do reconhecimento fotográfico e constitui prova material de difícil desconstituição, especialmente considerando que o aparelho foi formalmente entregue ao genitor da vítima (ID 78849336, pág. 25).
A contemporaneidade entre o crime e a prisão, aliada à proximidade geográfica da abordagem, reforça a cadeia probatória.
A ausência de justificativa plausível pelo réu sobre a origem dos três celulares encontrados em sua posse, embora não possa ser interpretada em seu desfavor, não afasta a força dos demais elementos probatórios convergentes.
Assim, o conjunto probatório formado pelas declarações da vítima na fase policial, pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais e, principalmente, pela apreensão do produto do crime em flagrante próprio, demonstra suficientemente a autoria delitiva.
A prova material objetiva supera as fragilidades de elementos específicos, configurando base segura para a condenação. - DO CRIME DE TRÂNSITO (ART. 309 DO CTB) Quanto à imputação relativa ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, acompanho integralmente o parecer ministerial que pugnou pela absolvição (ID 113505023), entendimento que se alinha à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O tipo penal previsto no art. 309 do CTB estabelece: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".
A análise do dispositivo revela que o legislador exigiu elemento normativo específico: a demonstração de perigo concreto de dano.
Sem essa elementar, a conduta permanece na esfera administrativa, tipificada no art. 162, I, do mesmo diploma legal.
No presente caso, embora as testemunhas policiais tenham relatado que o acusado realizou manobras arriscadas durante a tentativa de fuga, empreendendo velocidade em via pública, a análise detida dos depoimentos não revela demonstração efetiva de perigo a terceiros.
Não há nos autos relato específico de pedestres que tenham sido colocados em situação de risco, condutores que tenham precisado desviar ou frear bruscamente, tampouco registro de quase acidentes ou situações objetivas de perigo.
Os depoimentos limitam-se a informar que o acusado tentou evadir-se da abordagem policial, realizando manobras para fugir, mas sem descrição pormenorizada de circunstâncias que evidenciem o perigo efetivo exigido pelo tipo penal.
A ausência de elementos concretos como filmagens de câmeras de segurança, depoimentos de outros condutores ou pedestres, ou mesmo relatos detalhados dos policiais sobre situações específicas de risco, impede a configuração da elementar normativa.
Assim, não havendo demonstração suficiente do perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do CTB, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal).
Destarte, há que se julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Paulo Victor Gomes Ribeiro pelo crime de roubo previsto no art. 157 do CP; e para absolver quanto ao delito disposto no art. 309 do CTB.
Dosimetria da pena.
Primeira fase – O crime de roubo (art. 157, caput, CP) possui pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): · Culpabilidade: Normal ao tipo; · Antecedentes: Réu tecnicamente primário; · Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; · Personalidade: Inexistem laudos ou elementos específicos que possibilitem valoração; · Motivos: Patrimoniais, comuns ao delito; · Circunstâncias: Crime praticado contra menor de idade, em via pública, mediante simulação de arma de fogo quando voltava da escola; · Consequências: Não há elementos específicos demonstrados nos autos; · Comportamento da vítima: Nada contribuiu para o evento.
Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ao réu ou neutra, com apenas as circunstâncias do crime (simulação de arma contra menor) justificando pequeno aumento, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e agravantes: Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que o réu tinha 21 anos à época dos fatos, bem como a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, por ter sido o crime cometido contra menor de 14 anos.
Considerando que ambas as circunstâncias possuem relevância equivalente no caso concreto, compenso-as integralmente, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. - PENA DE MULTA Com base nos mesmos fundamentos e observando a proporcionalidade com a pena corporal, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa.
Na ausência de elementos sobre a situação econômica do acusado, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar PAULO VICTOR GOMES RIBEIRO à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 11 (onze) dias multa, como incurso no art. 157, caput, do CP; e para absolver, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação ao crime previsto no art. 309 do CTB.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP, diante da pena aplicada ser superior a 4 anos e não haver preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP), pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I e II, do Código Penal, pois a pena aplicada ultrapassa o limite legal.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto e não sobreveio fato novo a justificar a segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Suspendo os direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; 3.
Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara competente; 4.
Remeta-se o boletim individual ao setor competente.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2025 05:17
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 11:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
26/05/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 05:37
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 11:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/06/2024 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
03/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 11:50
Juntada de autos digitalizados
-
23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
25/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/01/2024 12:06
Outras Decisões
-
19/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JAMILY PONTES MORAIS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:34
Recebida a denúncia contra PAULO VICTOR GOMES RIBEIRO - CPF: *07.***.*62-90 (INDICIADO)
-
23/10/2023 08:34
Revogada a Prisão
-
03/10/2023 09:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/09/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 15:02
Distribuído por dependência
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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