TJPB - 0838961-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838961-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Deflagra-se do caso concreto que o promovente apresentou apenas o extrato de apenas 2 (duas) de suas contas bancárias, quando na verdade possui outros 11 (onze) relacionamentos bancários, conforme consulta já realizada por este Juízo junto ao SISBAJUD (Id 111858110).
Além disso, a autora não apresentou sua declaração de IRPF, em que pese a determinação judicial neste sentido, afastando de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No entanto, não devemos olvidar que o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela autora, defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, isentando a parte autora de 80% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYANNA JORGE ROCHA SANTOS - CPF: *36.***.*21-62 (AUTOR)
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29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:46
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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