TJPB - 0842655-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842655-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO ROCHA CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o fato de que a parte autora foi compelida a se deslocar de Recife-PE para João Pessoa-PB por via terrestre, quando havia pago o trajeto por via aérea, mais rápido, seguro e menos cansativo.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 10:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832046-41.2025.8.15.0001
Banco C6 S.A.
Demetrius Rocha Queiroz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 11:54
Processo nº 0818978-24.2025.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Paulo Ricardo Pereira da Costa
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 14:57
Processo nº 0804507-51.2023.8.15.0331
Francineide de Sousa Pinheiro Martins
Municipio de Santa Rita
Advogado: Juliana dos Santos Ferreira Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:47
Processo nº 0829616-77.2018.8.15.2001
Maria Jose Cavalcanti Paredes
Empresa de Transportes Mandacaruense Ltd...
Advogado: Luiz Eduardo de Andrade Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2018 13:44
Processo nº 0803607-59.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Dias
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:38