TJPB - 0800385-85.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800385-85.2025.8.15.0731 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINALVA FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 122758435, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por MARINALVA FIGUEIREDO DA SILVA a fim de levantar valores remanescente em conta de titularidade de MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DA SILVA.
Sustenta a requerente que era curadora de MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DA SILVA, sua genitora, a qual faleceu em 16 de dezembro de 2024, deixando valores em conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL referente à sua aposentadoria.
Com a inicial, junta documentos (id. 106561129 a id. 106561139).
Oficiada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) informou não haver valores de PIS, FGTS ou Seguro Desemprego em nome da falecida, apenas uma poupança com saldo de R$7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) (id. 106895286).
Oficiado, o BANCO DO BRASIL informou também não haver inscrição de PASEP em nome da de cujus (id. 106962964).
Petição de habilitação do BANCO DO BRASIL (id. 107053003).
Petição da requerente juntando extrato da conta INSS da falecida (id. 108017544).
Contestação da CEF suscitando a ilegitimidade passiva da requerente e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 108238911).
Decisão interlocutória de mérito rejeitando as alegações da CEF, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, bem como a procuração do outro eventual herdeiro para representá-lo quanto à matéria dos autos (id. 10972548).
Petição autoral juntando extrato de conta da de cujus junto ao Banco do Brasil (id. 110378931), seguida de petição informando que eventual valor foi devolvido ao INSS, solicitando que eventual alvará lhe seja direcionado (id. 111747456).
Despacho solicitando informações ao INSS (id. 112178022), seguido por certidões do órgão informando sobre a inexistência de herdeiros habilitados a receber pensão por morte (id. 114688518) e, após nova requisição de informações (id. 115594635), certidão informando sobre valores residuais de titularidade da de cujus (id. 116624079).
Petição do Banco do Brasil informando que eventuais valores referentes ao beneficio previdenciário percebido foram devolvidos ao INSS (id. 116853333).
Petição autoral confirmando valor informado pelo INSS e solicitando a expedição de alvará (id. 121105169).
Despacho determinando ofício ao INSS (id. 121362702), com resposta (id. 122587860).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a requerente receber o saldo de valores existentes em nome da de cujus Maria da Guia Figueiredo da Silva, existentes junto ao INSS(id. 116624079 e id. 121105169), após devolução pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 2.134,84 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme documento de id. 122587884) O art. 1.º, da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, prevê que tais valores, não recebidos em vida pelo titular, são revertidos em favor dos dependentes ou, na falta, aos sucessores previstos em lei.
No caso em apreço, consoante a certidão de óbito (id. 106561131), a falecida, MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DA SILVA, não deixou bens, mas dois filhos maiores, a autora, MARINALVA FIGUEIREDO DA SILVA, e JOSÉ MIGUEL DA SILVA FILHO, que lhe nomeia procuradora para resolver assuntos relativos à mãe falecida (id. 106561136).
Assim, o feito não apresenta complexidade e indubitavelmente o pedido deve ser julgado procedente, pois a prova carreada comprova o falecimento de MARIA DA GUIA FIGUEIREDO DA SILVA, a legitimidade da requerente como filha e herdeira da falecida (id. 106561129), bem como a existência de numerário não recebido em vida junto ao INSS (id. 122587884), impondo, como dantes afirmado, a procedência do pedido.
Neste sentido, a jurisprudência: Apelação.
Alvará judicial.
Pretensão de levantamento de saldo previdenciário existente em nome da falecida.
Desnecessidade da instauração de inventário ou arrolamento .
Previsão da Lei 8.213/91.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Autoras são as únicas herdeiras da genitora falecida .
Levantamento autorizado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009685220238260472 Porto Ferreira, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial deste processo, para DETERMINAR a Expedição de Alvará Judicial das quantias informadas pelo INSS na id. 122587884, para que a mencionada autarquia realize o depósito das quantias na conta da autora.
INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de cinco dias, decline as informações completas do banco e conta em que receberá o depósito, ante a insuficiência das informações prestadas na id. 121105169, após prestada informação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para a autarquia para que dê cumprimento à ordem exarada pelo juízo.
Sem custas processuais, parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 08:51
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:30
Juntada de Informações
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27/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:53
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:15
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:16
Juntada de Informações
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04/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:41
Expedição de Carta.
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03/07/2025 13:32
Determinada diligência
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03/07/2025 13:32
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:25
Juntada de comunicações
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09/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:30
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:41
Determinada diligência
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25/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:56
Juntada de Informações
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28/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:31
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 15:18
Determinada diligência
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23/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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