TJPB - 0800845-17.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:31
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800845-17.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por D.E.D.O., representado pela sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE CABEDELO, na qual objetiva compelir os entes públicos demandados a fornecerem "tratamento multiprofissional contínuo, com acompanhamento especializado em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional".
Alega que é portador de "CID: F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelos demandados.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos médicos.
Pediu tutela de urgência.
Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ, cujo parecer foi favorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS.
No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde, conforme aponta a Nota Técnica.
Por sua vez, a médica que assiste o paciente descreveu o diagnóstico e a necessidade do tratamento pleiteado, Id. 121425258.
Ainda, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que o paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, mediante consta na declaração de Id. 121425259.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencida de que a condição clínica do paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública.
Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, forneça ao paciente "tratamento multiprofissional contínuo, com acompanhamento especializado em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional", na rede pública ou conveniada ao SUS. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os réus, por mandado urgente, através das suas Procuradorias.
Faça constar nos mandados que, escoado o prazo acima fixado, sem que os demandados cumpram a obrigação, deverão proceder com o depósito judicial dos valores que permitam ao paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus, para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 4.Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que os entes públicos demandados não realizam composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITEM-SE os réus, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. 5.OFICIE-SE às Secretarias de Saúde do Estado da Paraíba e do Município de residência do paciente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esse juízo se existe lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para a realização da ação de saúde objeto dos autos (Enunciado nº 69, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). 6.Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto à possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84. -
02/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:29
Determinada diligência
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24/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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