TJPB - 0800068-17.2022.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800068-17.2022.8.15.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDISON FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público desta Comarca ofereceu denúncia contra o réu acima nominado, qualificado nos autos, ao argumento de que, "no dia 08 de janeiro de 2022, por volta das 12h00min, na Rua José Albino, “Rabo da Gata”, Centro, nas imediações da Pousada de Maria do Céu, cidade de Pedra Lavrada/PB, Edison Ferreira de Lima, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de Francinaldo Vasconcelos Roque, resultando em perigo de vida".
Narra a denúncia que "na data e local acima mencionados, Francinaldo estava de passagem na rua, quando Edilson Ferreira, conhecido por 'Neguinho', convidou-o para ingerir bebida alcoólica em sua residência", bem como que, "atendendo ao convite do censurado, a vítima adentrou no imóvel e se deslocou à cozinha para beber uma dose de aguardente.
Todavia, sem motivo aparente, a vítima foi surpreendida por 'Neguinho', que desferiu golpes com sua muleta na região da cabeça (o denunciado não possui uma das pernas, motivo pelo qual faz uso do referido apoio)" e, "em seguida, a vítima saiu da residência do denunciado sangrando e tonto, em razão da pancada que sofreu e, ao chegar na esquina, sentou-se, chegando a ser socorrido por seu irmão ao Hospital de Pedra Lavrada".
Consta da peça acusatória, ainda, que, "de acordo com o relato do ofendido, em decorrência do golpe sofrido, acabou levando 18 (dezoito) pontos na cabeça, estando com sequelas até os dias atuais, como formigamento no lado direito da cabeça, além de fortes cefaleias", bem como que "as lesões e o perigo de vida foram atestados no laudo de exame traumatológico anexado ao Id 53405599 – pág. 5 e no prontuário médico de Id 90503053".
Por fim, deu o acusado como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou defesa escrita por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, que a denúncia se baseia em provas frágeis e insuficientes para uma condenação, bem como que, no dia dos fatos, Francinaldo adentrou sua residência sem autorização, proferiu palavras de baixo calão, o empurrou e o fez cair e, em resposta, o réu pegou uma de suas muletas e desferiu um golpe na cabeça de Francinaldo para que ele saísse de sua casa, sustentando ter agido em legítima defesa própria, aduzindo, ainda, que uma condenação exige certeza absoluta, e as provas apresentadas são duvidosas e não convincentes, pugnando, por fim, pela rejeição da denúncia e o arquivamento do processo por inexistência de fato antijurídico e, subsidiariamente, em caso de prosseguimento do feito, afirmando que traria a verdade dos fatos durante a instrução processual, oportunidade em que seria absolvido das imputações que lhe são feitas (id. 102294707).
Durante a instrução do processo foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (id. 105346560 e 107071869).
Em alegações finais formuladas por memoriais, o Ministério Público, afirmando que, embora a materialidade e a autoria delitiva fossem incontestes, as provas produzidas em juízo se mostraram frágeis e insuficientes para uma condenação com a certeza necessária, observando que a prova oral colhida indicava a ocorrência de agressões mútuas e que não foi possível determinar com precisão quem iniciou as agressões, tampouco afastar a plausível hipótese de legítima defesa ainda que de terceiros, pugnando, por fim, pela aplicação do princípio in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP (id. 109249836) A defesa, por sua vez, em seus memoriais de alegações finais, reiterou que a instrução processual comprovou que a denúncia não encontra respaldo probatório, uma vez que a conduta do acusado estava amparada pela legítima defesa própria e de terceiro, reiterando que a vítima, Francinaldo Vasconcelos, invadiu a residência de Edison e Maria da Guia em estado de embriaguez, recusou-se a sair e tentou agredir Maria da Guia, ocasião em que o réu Edison, em defesa de sua esposa e de si próprio, golpeou Francinaldo com uma muleta, afirmando que, mesmo após o golpe, Francinaldo reagiu, derrubando Edison no chão e agredindo-o, pugnando, por fim, por sua absolvição, por ter agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro, como causa de exclusão da ilicitude, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 111258263).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A denúncia atribuiu ao réu a prática do delito previsto nos art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Vejamos o que dizem os preceitos primário e secundário do delito descrito na denúncia: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 1º Se resulta: (...) II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O tipo básico (art. 129, caput) exige conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mediante dolo, com nexo causal entre a ação e o resultado lesivo.
A forma qualificada do § 1º, II, demanda, além da conduta típica do caput, a ocorrência do resultado “perigo de vida”, aferível por dados clínicos/traumatológicos idôneos, decorrente diretamente das lesões imputadas.
Analisemos a prova juntada aos autos, iniciando-se por um resumo dos depoimentos colhidos em Juízo: LUIZ EDUARDO ABDIAS DA CUNHA (TESTEMUNHA): que é policial militar e no dia do fato foi acionado por alguém do hospital sobre a lesão corporal; que se dirigiu ao hospital e a vítima, Francinaldo, que estava consciente, informou quem o agrediu e passou o endereço; que foi à casa do acusado, conhecido como "Neguinho", e o encontrou com sintomas de embriaguez; que o acusado confirmou ter lesionado a vítima; que o motivo da agressão, segundo o acusado, foram ofensas da vítima e o fato de não ter permitido que ela entrasse em sua casa; que a vítima apresentava um ferimento na parte de trás da cabeça.
FERNANDES VASCONCELOS DA SILVA (TESTEMUNHA): que é irmão da vítima, Francinaldo; que não presenciou a agressão, mas foi informado por sua mãe que o réu, "Neguinho", havia dado uma "muletada" na cabeça de seu irmão; que foi ao hospital e a vítima confirmou a agressão; que seu irmão levou pontos na cabeça devido ao ferimento; que a vítima não pôde comparecer à audiência por ter tido um princípio de AVC.
MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA): que é esposa do réu; que a vítima, Francinaldo, chegou à residência do casal já embriagado e entrou sem ser convidado; que pediu para a vítima se retirar para evitar confusão; que a vítima tentou agredi-la e agrediu seu marido; que seu marido, "Neguinho", reagiu para defendê-la e a si mesmo, resultando na agressão com a muleta dentro da casa deles.
EDSON FERREIRA DE LIMA (RÉU): que estava em casa com sua esposa quando a vítima, embriagada, entrou sem permissão; que pediu para a vítima se retirar, mas ele se recusou e partiu para agredir sua esposa; que, para se defender e defender sua esposa, agiu em legítima defesa e deu um golpe com sua muleta de metal na cabeça da vítima; que, após o golpe, a vítima o derrubou e ficou em cima dele tentando matá-lo, sendo separado por um terceiro; que anteriormente havia tido um desentendimento com a irmã da vítima, Vanusa.
Inicialmente, verifica-se que a vítima de fato sofreu lesões corporais constatadas pelo laudo traumatológico de id. 53405145 - Pág. 5, que atestou existência de lesão cortante na região temporal e no braço, causadas por "ferro de muleta".
Entretanto, o conjunto probatório não deixou claro se tais lesões foram ou não praticadas em contexto de legítima defesa.
Com efeito, embora a autoria das lesões sofridas pela vítima tenha sido confessada pelo próprio réu e confirmada pelas demais provas, há controvérsia quanto a existência ou não de excludente de ilicitude, em especial a legítima defesa, posto que o réu afirmou que a vítima invadiu sua residência embriagada, recusou-se a sair e agrediu sua esposa.
Neste ponto, verifica-se que parte dos depoimentos prestados em Juízo corroboram essa versão, especialmente o de Maria da Guia, esposa do réu, que afirma que a vítima, de fato, tentou agredi-la.
O próprio réu declarou ter agido para cessar agressão injusta e há menção, inclusive, de que ele foi derrubado pela vítima após o golpe, permanecendo imobilizado até a intervenção de um terceiro.
No que mais, como bem salientou o Ministério Público, não houve testemunha ocular dos fatos.
Além disso, a vítima não foi ouvida em juízo e os relatos colhidos indicam cenário de agressões mútuas, com ocorrência dentro da residência do acusado.
Tais elementos de prova não afastam com segurança a plausibilidade da excludente do art. 25 do Código Penal, tampouco comprovam eventual excesso doloso ou desnecessidade do meio empregado pelo réu para afastar as supostas agressões sofridas da vítima.
Sendo assim, permanece dúvida razoável sobre quem iniciou a agressão e sobre a necessidade e moderação da reação empreendida pelo réu, o que impede afirmar, com certeza, que a conduta do réu foi antijurídica, havendo possibilidade de realmente ter agido acobertado pela legítima defesa.
Como é amplamente cediço no meio jurídico, em se tratando de Justiça Criminal é imperiosa a confirmação da acusação em sede de instrução processual para que seja viável a condenação do denunciado.
O caso em disceptação em muito se afasta da certeza da prova de autoria, pressuposto inafastável de qualquer condenação penal.
Dessa forma, infere-se a existência apenas de meros indícios de autoria, não corroborados por provas concretas, inequívocas, de sorte que o processo chega ao final sem que seja elucidada a prática e autoria do fato delituoso, restando apenas conjecturas.
Portanto, não vislumbro harmonia no conjunto probatório apto a formar meu convencimento para condenar o acusado.
Exige-se do julgador a ponderação de que a aplicação dos rigores da lei penal somente se sustenta quando não houver dúvidas, eis que o processo penal moderno tem base no princípio in dúbio pro reo.
Acerca do tema vale transcrever esclarecedor Acórdão do TJRS: “Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. (RJTJERGS 177/136) Dessa forma, como bem salientou as respeitáveis alegações finais de ambas as partes, outro destino não teria o presente feito senão enveredar pelas trilhas da absolvição do réu, visto que, presentes os indícios, as provas amealhadas nos autos não se revestem de robustez e, portanto, não são capazes de sustentar uma condenação. iII – DISPOSITIVO: Ex positis, com supedâneo no que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente com esteio no art. 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER o réu EDISON FERREIRA DE LIMA da acusação a ele imputada, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do réu.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o B.I. à Secretaria de Segurança Pública.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/04/2025 19:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/04/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 10:30 Vara Única de Picuí.
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 06:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 10:30 Vara Única de Picuí.
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13/12/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 11:30 Vara Única de Picuí.
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02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA NUNES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO VASCONCELOS ROQUE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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02/11/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:48
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 11:30 Vara Única de Picuí.
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28/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/10/2024 15:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 17:55
Recebida a denúncia contra EDISON FERREIRA DE LIMA - CPF: *63.***.*55-75 (REU)
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18/09/2024 07:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:50
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2024 10:11
Outras Decisões
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18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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24/03/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:43
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Pedra Lavrada em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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04/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Pedra Lavrada em 27/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:20
Juntada de Petição de cota
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24/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Pedra Lavrada em 12/05/2023 23:59.
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29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
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08/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Pedra Lavrada em 27/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:36
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:02
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/04/2022 08:45 Vara Única de Picuí.
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21/03/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 08:29
Juntada de diligência
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17/03/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:08
Juntada de diligência
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07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de cota
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07/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Cota-2022-0000332807.pdf
-
07/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:51
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2022 08:45 Vara Única de Picuí.
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28/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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