TJPB - 0821104-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0821104-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO em face de ato que entende ilegal e abusivo da lavra do Sr.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA /PB, Autoridade Coatora, vinculado ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – FAZENDA MUNICIPAL que lançou indevidamente guias para pagamento de imposto ITBI com base no valor de merca do imóvel.
Relata que O Sr.
HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO firmou, em 05 de julho de 2019, Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Sobre Bem Imóvel e Outros Pactos tipo Flat com a empresa Maia Empreendimento Imobiliário Ltda, Cedente, e a empresa ABC CONSTRUÇÕES LTDA, como anuente; referente a aquisição do imóvel tipo Flat, localizado no Edifício UNITY na Av.
Cabo Branco, SN, Apto 111, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, posição norte.
Narra que após celebração do contrato, o impetrante negociou com terceiro interessado, Sr.
ERICK AMAURY VAVRETCHEK, a cessão da unidade autônoma mencionada.
Assim, em 26 de julho de 2022, celebrou Contrato de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, que tem como objeto os direitos oriundos do tipo Flat Particular de Promessa de Compra e Venda firmado anteriormente com as empresas Maia Empreendimento Imobiliário Ltda e ABC CONSTRUÇÕES LTDA.
Diz que após o envio do Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Sobre Imóvel e Outros Pactos e do Contrato Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que a mesma procedesse ao lançamento do ITBI, para fins de transmissão da propriedade do imóvel, nesta Capital, através da lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda em favor do Sr.
ERICK AMAURY VAVRETCHEK, a Secretaria Municipal de Finanças, a depende do pagamento da Guia de ITBI’s nº nº *02.***.*33-67, no valor de R$ 16.297,20 dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos.
Assim, foi surpreendido com o lançamento do ITBI Guia nº *02.***.*33-67, na qual o Fisco Municipal, com base no artigo 501, II, do Regulamento do Código Tributário Municipal Decreto nº 6.829/10, alterado pelo Decreto nº 8.390/14, está cobrando o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, relativo ao imóvel tipo Flat, localizado no Edifício UNITY na Av.
Cabo Branco, SN, Apto 111, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, posição norte, tendo realizado um lançamento fiscal para o impetrante com a natureza de compra e venda.
Contudo, com fulcro no imperativo legal municipal, o Cartório de Registro responsável exige, para proceder com a escritura e registro do contrato de cessão de compromisso de compra e venda do Sr.
ERICK AMAURY VAVRETCHEK, o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em nome do impetrante, que celebrou anteriormente contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel tipo flat.
Inclusive, na Guia nº *02.***.*33-67 consta a informação acerca da condição sine qua non criada pela PREFEITURA DE JOÃO PESSOA – PB, para o registro da escritura pública.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela para determinar à autoridade coatora o reconhecimento do lançamento UNO do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis relativo a transferência de propriedade do imóvel tipo Flat, localizado no Edifício UNITY na Av.
Cabo Branco, SN, Apto 111, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, posição Norte; suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Lançamento do ITBI da Guia nº *02.***.*33-67, autorizando a dispensa do recolhimento DESTA para fins de lavratura e registro da escritura de compra e venda da casa.
Juntou documentos.
Custas pagas.
O impetrado prestou informações preliminares acerca do pedido liminar, id. 117076194. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
A matéria em deslinde questiona a legalidade de cobrança de tributo - ITBI, cuja incidência se deu em razão da realização de Contrato de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, que tem como objeto os direitos oriundos do tipo Flat Particular de Promessa de Compra e Venda firmado anteriormente com as empresas Maia Empreendimento Imobiliário Ltda e ABC CONSTRUÇÕES LTDA.
Dos documentos acostados aos autos, comprovou-se efetivamente que o imóvel foi objeto de contrato de cessão de direito, id. 111117073.
O fato gerador do ITBI dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”).
A alienação de direitos reais sobre tais bens também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca), conforme dispõe o art.156 e 35 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, para que a cessão de direitos ocasione o surgimento da obrigação tributária em debate, seria necessária a transmissão da propriedade, com efetiva translação jurídica do bem, de modo que o mero contrato entre as partes não possui o condão de ensejar o ITBI.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (STF – ARE: 1172105 SP – SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: DJE – 238 09/11/2018).
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
DESPROVIMENTO. - O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. (0805522-29.2017.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2019).
Restou, portanto, demonstrada a probabilidade do direito do impetrante.
O perigo da demora também se faz presentes, tendo em vista o prazo para apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à transferência do imóvel.
Por sua vez, registre-se que inexistente qualquer perigo de inadmissibilidade, haja vista a possibilidade de cobrança pela edilidade e complementação do pagamento pelo contribuinte.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora o reconhecimento do lançamento UNO do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis relativo a transferência de propriedade do imóvel tipo Flat, localizado no Edifício UNITY na Av.
Cabo Branco, SN, Apto 111, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, posição Norte; suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Lançamento do ITBI da Guia nº *02.***.*33-67, autorizando a dispensa do recolhimento da referida guia para fins de lavratura e registro da escritura de compra e venda da casa.
A presente decisão serve como OFÍCIO.
Intimações e publicações necessárias.
Notifique-se a autoridade indicada coatora, para que, querendo, preste as informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/08/2025 00:12.
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07/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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