TJPB - 0807520-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:25 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807520-86.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIS CARNEIRO DE MELO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
 
 Com base na declaração de pobreza e na ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade judiciária em benefício do(a) autor(a).
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO AGIBANK S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
 
 Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
 
 Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
 
 No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
 
 A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
 
 Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 
 QUESTÃO DECIDIDA.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
 
 RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
 
 MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
 
 DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
 
 PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
 
 ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
 
 PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
 
 LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
 
 ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
 
 MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
 
 A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
 
 Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
 
 Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
 
 Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
 
 Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
 
 Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
 
 ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 10:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 01:39 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 23:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/12/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 02:13 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/11/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2024 07:31 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/09/2024 10:38 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2024 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/09/2024 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARNEIRO DE MELO - CPF: *43.***.*25-04 (AUTOR). 
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                                            16/09/2024 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/09/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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