TJPB - 0868275-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(*94.***.*00-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(*94.***.*00-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(*07.***.*33-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(*07.***.*33-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(*26.***.*71-95); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 122965606), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Ademais, indefiro o pedido de INFOJUD, pois não há evidência de que a executada possui outros bens imóveis/móveis e, quanto à existência de veículos em nome da executada, a consulta ao RENAJUD mostra-se suficiente.
O Sistema SNIPER consiste em ferramenta de alta complexidade desenvolvida para investigações de natureza criminal, especialmente voltada para casos que envolvem ocultação patrimonial sofisticada, como crimes de lavagem de capitais e organizações criminosas, proporcionando acesso integrado a múltiplas bases de dados sigilosas.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a utilização do referido sistema em execuções civis representa medida desproporcional ao fim pretendido, por envolver quebra de sigilo bancário e fiscal em amplitude consideravelmente superior à necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. "RECURSO INOMINADO - Execução de título extrajudicial Pesquisa SNIPER - Não cabimento, pois, ainda que regulamentado o serviço pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas utilizadas pelo Juízo Precedentes desta Turma Diligência que somente prolongaria, sem resultado positivo algum, o andamento do feito - Indeferimento, quanto a esta questão, mantido (...)". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017144-89.2022.8.26.0004; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024).
Ressalte-se que, embora o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC imponha deveres também ao Poder Judiciário, não se pode transferir integralmente ao órgão jurisdicional o ônus da localização patrimonial, mormente quando o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais que lhe competem.
Importante salientar que a ferramenta SNIPER opera, em essência, como centralizadora de bancos de dados já acessíveis individualmente pelo juízo cível através dos sistemas tradicionais, não se justificando sua utilização excepcional quando ausente comprovação da insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial.
Sendo assim, indefiro o pedido, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR - CPF: *07.***.*33-11 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 17:47
Outras Decisões
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05/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:03
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:56
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:05
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:29
Juntada de Alvará
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 11/04/2025 06:00.
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16/04/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 07:49
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:18
Determinada diligência
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17/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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