TJPB - 0800834-63.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a parte promovente não acostou a guia de custas e, segundo norma inserta no § 3º do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Em tempo, observa-se, ainda, que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Registre-se que, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/08/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804011-94.2024.8.15.0231
Alice Maria Lins Costa
Municipio de Capim
Advogado: Patricia da Rocha Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 12:06
Processo nº 0804011-94.2024.8.15.0231
Alice Maria Lins Costa
Municipio de Capim
Advogado: Patricia da Rocha Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 18:57
Processo nº 0815137-31.2019.8.15.0001
Veronica Marcelino de Figueiredo
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2019 16:37
Processo nº 0858323-26.2016.8.15.2001
Maria de Fatima Gomes Cintra
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2016 15:57
Processo nº 0801456-34.2020.8.15.0041
Mariana Lidia Rufino de Ataide Monteiro
Aucelio Monteiro
Advogado: Eduardo de Souza Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 09:08