TJPB - 0847781-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847781-31.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Francisco Franciezio Alves Carneiro, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que celebrou com a instituição financeira promovida Cédula de Crédito Bancário de nº 1.02702.0000302.23 para o financiamento de um caminhão Volkswagen.
Alega que o valor final financiado de R$ 74.132,99 (setenta e quatro mil cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.126,73 (três mil cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), contém irregularidades e abusividades.
Sustenta que a parte ré aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 48,50% ao ano, consideravelmente superior à média de mercado da época da contratação (julho de 2023), que era de 26,06% ao ano, segundo dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
Assevera, ainda, a ocorrência de venda casada pela cobrança de "Seguro Proteção Financeira" no valor de R$ 4.162,14 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos), sem sua autorização ou contratação, bem como a cobrança indevida de outras tarifas como "Assistência Tipo Veicular", "Assistência Tipo Residencial", "Tarifa de Avaliação de Veículo" e "Tarifa de Cadastro".
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a autorização para depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, a manutenção na posse do veículo financiado, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de qualquer procedimento de cobrança e a proibição da venda do veículo em leilão.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 120308919 ao nº 120308927. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável a concessão da medida liminar sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Ademais, inexiste nos autos prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, notadamente porque a própria parte autora afirmou ter prévia ciência do valor da parcela.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A manutenção da posse do bem e o impedimento da negativação do nome do autor dependeriam, em regra, do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratados, o que não ocorreu na hipótese sub examine.
Ora, é cediço que o simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com a parte autora e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratados (art. 330, §3º, do CPC/15), em consonância com entendimento conformado no seguinte precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito.
II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
Destarte, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
De igual modo, verifico a ausência de perigo de dano, pois em caso de procedência do pedido, as cláusulas contratuais serão revisadas em favor do autor, não havendo se falar, portanto, em dano irreparável ou de difícil reparação.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/09/2025 08:31
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2025 10:51
Outras Decisões
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05/09/2025 10:51
Determinada a citação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU)
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05/09/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCIEZIO ALVES CARNEIRO - CPF: *30.***.*01-00 (AUTOR).
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05/09/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 10:51
Determinada diligência
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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