TJPB - 0853092-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853092-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARIOSTO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ S.A, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os Promovidos a se absterem de descontar valores na conta corrente do autor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total mensal de R$ 540,95, desde janeiro de 2022, sem qualquer autorização.
Sustenta que os valores que foram descontados vêm lhe causando sérios prejuízos financeiros. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo há mais de três ano.
Convenhamos, se o Autor não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde janeiro de 2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Neste contexto, não tendo a parte autora acostado prova minimamente plausível da fraude contratual de que se diz vítima, não vejo outro caminho a trilhar senão rejeitar o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2025 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2025 09:33
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
05/09/2025 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIOSTO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*27-49 (AUTOR).
-
05/09/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 03:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 03:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801405-18.2024.8.15.0741
Marinalva da Mata Bonfim
Marcilia Julya Meira da Costa - ME
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:57
Processo nº 0828138-78.2022.8.15.0001
Jose Roberto Correia do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 09:41
Processo nº 0802407-68.2024.8.15.0241
Ivone Batista da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Glauber Maciel Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:04
Processo nº 0801294-64.2025.8.15.0461
Glauber Luiz Pereira Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 16:47
Processo nº 0801388-20.2022.8.15.0751
Vera Lucia de Franca
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 16:43