TJPB - 0801829-93.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801829-93.2024.8.15.0051 APELANTE: SUZANA SOARES DE SENA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SUZANA SOARES DE SENA em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sua petição inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de um empréstimo consignado (Contrato nº 260426842) que ela não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Olé Consignado S.A., em sua contestação (ID nº 102142435), defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado digitalmente, com validação de biometria facial, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora junto ao Banco Santander (Agência 4185, Conta 1052855-2).
Juntou aos autos cópias dos documentos da suposta contratação (ID nº 102142436).
Em sede de réplica, a autora impugnou a documentação apresentada pelo réu, requerendo a juntada de contrato original para perícia (ID nº 102142436).
Em decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o réu comprovasse o crédito do valor na conta da autora e que a autora comprovasse a falta de recebimento.
Ambas as partes, contudo, deixaram de juntar os extratos bancários.
As partes, em manifestações subsequentes, informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo se encontra maduro para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas para especificar provas e ambas as partes, autora e ré, requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava, atestando a desnecessidade de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS A parte ré, em sua contestação, suscitou duas preliminares.
A primeira é a impugnação à gratuidade judiciária, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No entanto, a presunção legal de pobreza decorrente da declaração de insuficiência de recursos não foi afastada por qualquer prova nos autos.
Além disso, a gratuidade já havia sido concedida em decisão interlocutória, momento em que este juízo analisou e atestou que os requisitos para concessão eram válidos.
Portanto, rejeito a preliminar.
A segunda preliminar é a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não tentou resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação.
Tal exigência, contudo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O ajuizamento de uma ação não exige o prévio esgotamento da via administrativa, uma vez que a ameaça ou lesão a direito já é suficiente para justificar o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central do presente caso é a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 260426842 e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Apesar de o promovido ter afirmado que a contratação foi legítima e que o valor foi creditado na conta da autora, a análise dos autos revela que o contrato por ele apresentado não pertence à requerente.
Conforme se observa do documento acostado em ID nº 102142436, foi celebrado em nome de Maria José Albuquerque Filha, ou seja, o contrato acostado pertence a uma terceira pessoa, estranha à lide.
Enquanto que, o suposto contrato que validou os descontos aqui discutidos, não foram acostados.
Ademais, foi oportunizado que o promovido juntasse os extratos bancários para comprovar o pagamento do valor do empréstimo e não o fez.
Essas falhas são cruciais.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica com a autora, especialmente porque o contrato juntado não diz respeito a ela.
Diante da ausência do contrato, torna-se irrelevante e desnecessária a realização de perícia papiloscópica, uma vez que não há o que periciar.
A falta de juntada dos extratos bancários, tanto pela autora quanto pelo réu, não altera o resultado.
A prova da efetiva contratação e da liberação do crédito é ônus do promovido, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo.
Se o promovido alegou ter depositado o valor em uma conta, a ele incumbia a prova irrefutável desse depósito.
A ausência do contrato válido somada à falta de comprovação do crédito é suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança.
Portanto, a conduta ilícita do réu, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, um valor de natureza alimentar, causou dano moral.
O sofrimento e a incerteza gerados pela redução do valor recebido, sem uma explicação plausível, são evidentes e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo e pedagógico, para que o réu evite a reincidência de condutas semelhantes.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência em casos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à restituição dos valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito em dobro, exceto em caso de engano justificável.
No caso em tela, a cobrança se baseou em um contrato que sequer pertence à autora, o que afasta a hipótese de "engano justificável" e revela uma conduta de negligência grave por parte da instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Declarar a inexistência do contrato de nº 260426842, reconhecendo como indevidos os descontos dele oriundo, determino que o Banco Olé Consignado S.A. se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, além da devolução em dobro do indébito; 2) determino a suspensão permanente dos descontos nos benefícios da autora; 3) CONDENO o Banco Olé Consignado S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; 4) CONDENO o Banco Olé Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ao qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Condeno, por fim, o Banco Olé Consignado S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:30
Determinada diligência
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25/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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23/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA SOARES DE SENA - CPF: *03.***.*70-59 (AUTOR).
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12/09/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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