TJPB - 0851695-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851695-06.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial n. 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo n. 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial n. 2162222/PE (0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 22:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816764-63.2025.8.15.0000
Nielysson Nunes da Silva Junior
01 Vara de Entorpecentes da Comarca de J...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 19:42
Processo nº 0809977-49.2024.8.15.0001
Jose de Deus dos Santos Carlos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 17:13
Processo nº 0802548-75.2024.8.15.0051
Francisco Ferreira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 07:56
Processo nº 0802548-75.2024.8.15.0051
Francisco Ferreira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 15:39
Processo nº 0803081-49.2025.8.15.0261
Antonio Felipe Santiago
Banco Next
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 12:04