TJPB - 0802927-89.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 01:25 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802927-89.2025.8.15.0371 Assunto [Subsídios] Parte autora IZABEL CRISTINA DE MENESES Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
 
 REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
 
 Em seguida ao arquivo.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
 
 Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
- 
                                            28/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 14:42 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/08/2025 16:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2025 16:11 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            26/08/2025 08:54 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            26/07/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            11/07/2025 15:37 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/07/2025 15:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/05/2025 17:24 Publicado Despacho em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 17:58 Determinada diligência 
- 
                                            14/04/2025 09:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 09:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/04/2025 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-40.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Valeria de Sousa Silva, Mais Conhecida C...
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 11:54
Processo nº 0802951-77.2020.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Adailton Raulino Vicente da Silva
Advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 15:51
Processo nº 0802951-77.2020.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Geovane Nascimento de Souza
Advogado: Elizeu Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 09:32
Processo nº 0806853-72.2023.8.15.0331
Adriana Cristina Marques da Silva
Josefa Ponciano da Silva
Advogado: Mathews Gomes Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 10:52
Processo nº 0803742-23.2019.8.15.0751
Domingos Belo da Silva
Municipio de Bayeux
Advogado: Barbara Lima Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2019 14:31