TJPB - 0807174-72.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807174-72.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, casa, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: desconhecido Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a débitos alimentares, onde o exequente busca a execução de alimentos devidos pela executada, cobrindo o período de janeiro de 2016 a novembro de 2022, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo.
No que tange às parcelas pretéritas, especificadamente de janeiro de 2016 a agosto de 2022, perfazendo R$ 80.658,00 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC.
Para os débitos de setembro a novembro de 2022, bem como dos que se venceram no decorrer do processo, a sistemática a ser adotada é a da prisão civil, conforme requerido na inicial.
Em apertada síntese, alega a parte executada preliminar de litispendência e conexão, bem como impugna os cálculos do exequente, sustentado que os valores são devidos unicamente até a maioridade do filho.
Relatados, DECIDO.
Quanto à preliminar de conexão, é previsão expressa do CPC que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, tendo em vista que ações presumidamente conexas ou já estão sentenciadas ou contam com causa de pedir diversas, não há motivos para reconhecer a conexão para decisão conjunta.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Quanto à preliminar de litispendência, de fato, a parte exequente cumula nestes autos e no de nº 0803662-28.2015.8.15.2003 a cobrança de débitos idênticos, gerando a ocorrência de litispendência.
Porém, nos autos do processo mencionado, há determinação à parte exequente para esclarecer a distinção dos débitos, o que deve ser feito sob pena de extinção deste feito sem resolução de mérito, tendo em vista a anterioridade daqueles autos em relação a estes.
No mérito, quanto à pretensão da executada de limitar o período de cobrança com base na maioridade ou na alteração de residência, é cediço que a obrigação alimentar, embora baseada no dever de sustento enquanto os filhos são menores, não cessa automaticamente com o advento da maioridade civil.
Conforme entendimento consolidado, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), a exoneração do dever alimentar para filhos maiores está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório.
A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade não é suficiente para extinguir ou modificar a obrigação de forma automática.
A ausência de uma ação revisional ou exoneratória própria, com a devida comprovação da desnecessidade dos alimentandos ou da impossibilidade superveniente do alimentante, impede que esta fase de cumprimento de sentença seja utilizada para rediscutir o título executivo.
Deste modo, a obrigação alimentar fixada judicialmente permanece hígida até que sobrevenha decisão judicial expressa que a modifique ou a exonere, devidamente transitada em julgado, pelo que rejeito a impugnação neste ponto.
Quanto à tramitação pelo rito da prisão civil, a parte executada opõe-se ao rito adotado.
Alega que a dívida é pretérita (quase 10 anos) e que o exequente alcançou a maioridade civil em 29/08/2021, sendo capaz, com família constituída e renda própria, o que faria a dívida perder seu "caráter alimentar" ou emergencial.
Sugere que, caso haja débito, seja descontado um percentual máximo de 20% de seus proventos em Portugal, e que a dívida seja cobrada por rito expropriatório.
No entanto, tal não deve prevalecer, posto que a adoção do rito da prisão civil é expressamente prevista na lei brasileira (art. 528, CPC), sendo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o que é o caso dos autos, quanto aos valores cobrados pelo rito da prisão.
Assim, se de um lado REJEITO a impugnação da parte executada, por outro determino a intimação do exequente, por seu advogado, para anexar planilhas devidamente discriminada e apontando o abatimento de eventuais valores pagos, além de esclarecer eventual distinção entre os débitos perseguidos nesta execução e na de nº 0803662-28.2015.8.15.2003, devendo também apresentar planilhas separadas em relação aos débitos objeto de cobrança pelo rito da prisão dos cobrados pelo rito da penhora, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:58
Juntada de comunicações
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02/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 12:18
Juntada de comunicações
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13/09/2024 09:31
Juntada de comunicações
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13/09/2024 09:30
Desentranhado o documento
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13/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/09/2024 09:26
Juntada de Ofício
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13/09/2024 08:38
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:40
Juntada de comunicações
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15/05/2024 09:29
Juntada de comunicações
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15/05/2024 09:25
Juntada de Ofício
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26/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:17
Juntada de comunicações
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26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Juntada de comunicações
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26/10/2023 11:29
Juntada de Ofício
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30/06/2023 12:11
Juntada de comunicações
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29/06/2023 10:54
Juntada de Carta rogatória
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25/01/2023 12:45
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 13:54
Juntada de Petição de informação
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02/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2022 05:06
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Prova Emprestada • Arquivo
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