TJPB - 0800625-76.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-76.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
Sobre o assunto, já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Belém/PB, 28 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802542-92.2025.8.15.0161
Marlene Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Diego Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2025 09:27
Processo nº 0006135-79.2015.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Carlos Antonio Farias de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2022 09:57
Processo nº 0006135-79.2015.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 13:16
Processo nº 0803287-81.2025.8.15.2001
Reserva Jardim America
Edinelson Alves Farias
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 14:17
Processo nº 0801607-61.2025.8.15.0061
Ivan Pereira Anterio
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 10:55