TJPB - 0811421-46.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0811421-46.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: FABIOLA COSTA DE FIGUEIREDO DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROTESTO DE TÍTULO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO PROTESTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DÍVIDA PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO .
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
IRRESIGNAÇÃO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM .
FIXAÇÃO RAZOÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Registre-se que, quando um título vencido é levado a protesto, trata-se de um direito garantido ao credor, estando o credor agindo em exercício regular de seu direito, nos termos da norma do art . 188, I, do Código Civil, sendo ônus do devedor cancelar o protesto, como de fato, foi feito pelo autor. - Todavia, realizado o pagamento e efetivado o pedido de cancelamento do protesto, a manutenção da restrição se torna indevida e ilegal, sendo caso de procedência do pleito exordial para fins de baixa do protesto e condenação do réu em danos morais. - No caso concreto, vislumbro que houve desconsideração com o cliente, face a manutenção indevida de dívida já quitada, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. - Com efeito, vale registrar que, realizado o pagamento e efetivado o pedido de cancelamento do protesto, a manutenção da restrição se torna indevida e ilegal, sendo caso de procedência do pleito exordial para fins de baixa do protesto e condenação do demandado em danos morais . - RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO PROTESTADO .
CRÉDITO CEDIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CARTA DE ANUÊNCIA NÃO ENVIADA .
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO .
A responsabilidade do cedente e do cessionário é solidária quando a transferência do crédito não é regularmente comunicada ao devedor.
Após a quitação da dívida, é obrigação do credor fornecer a carta de anuência para que o devedor promova a baixa do protesto, respondendo por danos morais in re ipsa em caso de desídia. (TJPB; AC 0816073-36.2020 .8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 13/12/2023; DJPB 16/12/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR".
PROTESTO .
PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO.
CARTA DE ANUÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, POR INÉRCIA DOS CREDORES, CONTANDO QUE COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE ENVIO DO DOCUMENTO, GERA O DEVER DE INDENIZAR.
II. É ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ QUE A PRÓPRIA INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO EQUIVOCADA CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, DANO MORAL VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS SÃO PRESUMIDOS.
III .
COMPROVADO QUE O AUTOR SOLICITOU A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO E A INÉRCIA DA RÉ IMPOSSIBILITOU A BAIXA DO PROTESTO, DEVE SER RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. lV.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO AS DIRETRIZES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
V .
V.
P.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO .
CRITÉRIO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (I) os precedentes em relação ao mesmo tema e (II) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor) .” (TJMG; APCV 5001491-04.2021.8.13 .0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lúcio de Brito; Julg. 22/02/2024; DJEMG 29/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Manutenção de protesto após a quitação da dívida.
Descumprimento .
Pedido de carta de protesto.
Inércia do banco.
Danos morais in re ipsa configurados. 1) trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra a manutenção de protesto em seu nome, mesmo após o cumprimento do acordo firmado entre as partes, postulando, desta forma, indenização pelos danos morais experimentados, julgada improcedente na origem . 2) a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do código consumerista.
Assim sendo, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) in casu, no caso em apreço, restou comprovado nos autos que as partes firmaram acordo nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo em junho de 2015, (processo nº 157/1 .13.0001807), tendo sido ajustado entre as partes que em relação a eventual protesto, a obrigação de providenciar a baixa era da parte autora, conforme estipulado na cláusula 6 do acordo (processo jud. 1- fl. 30/31 . 4) não há dúvida quanto ao ônus da parte autora em providenciar a baixa do protesto em seu nome, outrossim, a parte autora também comprovou que a mera apresentação da petição do acordo junto ao cartório de protesto não se prestou para que a negativação fosse retirada, necessitando de carta de anuência do credor, que só pode ser fornecida pelo banco.
O acordo foi efetuado em 2015 e a requerente está desde 2018 solicitando ao banco a carta de anuência, sem êxito algum, conforme evidenciam as notificações juntadas aos autos, enviadas em 2018 e 2019. 5) evidente que a manutenção do protesto em nome do autor, após a quitação da dívida, e reiteradas solicitações de carta de protesto, é indevida, não tendo o banco demandado cumprido com sua parte do acordo, em que pese o regular cumprimento do acordado por parte do consumidor, seja dando baixa no protesto, seja fornecendo a carta de anuência do demandante, com que surge o dever de indenizar. 6) trata-se de dano moral in re ipsa, o qual decorre do próprio fato de o banco demandado, em total desídia e desconsideração, manter o nome do consumidor protestado, por mais de cinco anos, mesmo após a regular quitação da dívida . 7) valorando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (...), a título de dano moral, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apelação provida.” (TJRS; AC 5001135-87.2018 .8.21.0157; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des .
Niwton Carpes da Silva; Julg. 14/12/2023; DJERS 18/12/2023) - Na fixação do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800371-71.2023.8 .15.0311, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS .
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA .
RECÁLCULO DAS FATURAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TROCA DO MEDIDOR.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO .
RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, para: (i) condenar a concessionária a realizar o conserto ou troca do medidor de energia; (ii) restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora, referentes às faturas de junho/2023 a abril/2024, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros a partir da citação; e (iii) determinar o recálculo das faturas com base na média dos 12 meses anteriores a junho de 2023 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a variação no consumo evidencia falha no sistema de medição ou compensação de energia; (ii) definir a forma adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) verificar a regularidade das faturas emitidas e a legalidade da determinação judicial de troca do medidor e recálculo das contas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC). 4 .
A súbita elevação no valor das faturas — de R$ 1.319,89 para R$ 4.880,12 mensais — após junho de 2023, sem justificativa técnica plausível, constitui indício robusto de falha no sistema de medição ou compensação da energia solar gerada pela autora. 5 .
A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das medições, o que não foi cumprido, sendo insuficientes as alegações genéricas de conformidade com as normas da ANEEL. 6.
O recálculo das faturas com base na média dos 12 meses anteriores à ocorrência da falha observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e encontra respaldo no art. 173 da Resolução ANEEL nº 1 .000/2021 e no art. 6º, VI, do CDC. 7.
A restituição simples dos valores pagos indevidamente é cabível diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da concessionária, caracterizando-se a hipótese como engano justificável, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A determinação de conserto ou troca do medidor é medida necessária para cessar a causa da cobrança irregular e prevenir novas falhas, sendo obrigação legal da concessionária, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 . 9.
A apelação da autora, que pleiteava devolução em dobro, não foi conhecida por deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso da concessionária conhecido e desprovido . _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1 .007, § 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 173.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0827494-52 .2022.8.15.2001, Rel .
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 13.06 .2025; TJPB, AC 0800471-83.2019.8.15 .0111, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18 .09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para negar provimento à primeira apelação e não conhecer da segunda apelação cível, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047268220238150131, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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