TJPB - 0803318-44.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803318-44.2025.8.15.0371 IMPETRANTE: JESSICA JAINARA FERNANDES COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479 HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s), JESSICA JAINARA FERNANDES COSTA, intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que nomeie a impetrante, em até 10 (dez) dias, e, acaso atendidos os requisitos previstos em Edital do concurso público nº 001/2021, a emposse no cargo de Professor da Educação Básica Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento nº 0809205-55.2025.8.15.0000.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal que beneficia a parte sucumbente (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92).
Deixo de impor qualquer condenação em honorários advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito".
Sousa(PB), 2 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 21:57
Concedida a Segurança a JESSICA JAINARA FERNANDES COSTA - CPF: *81.***.*33-28 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSICA JAINARA FERNANDES COSTA - CPF: *81.***.*33-28 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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