TJPB - 0801629-17.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801629-17.2024.8.15.0171 Autor: A L TRANSPORTES LTDA Réu: EAGLE TRANSPORTES LTDA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 16:41
Decorrido prazo de EAGLE TRANSPORTES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:41
Decorrido prazo de A L TRANSPORTES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de A L TRANSPORTES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:37
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/09/2024 08:21
Recebidos os autos.
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10/09/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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05/09/2024 15:03
Determinada a citação de EAGLE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (REU)
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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