TJPB - 0061728-74.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0061728-74.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: ADEMIR MEDALHA DE MENEZES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
ALTINA MORAIS DE MENEZES, ALINE SORAIDE BRITO MENEZES, CELI ZORAIDE BRITO DE MENEZES GOMES, ADEMIR MEDALHA DE MENEZES FILHO, AURITONIO DE SOUZA MENEZES, ADEILZA DE SOUZA MENEZES, ADRIANO DE SOUZA MENEZES, AGUINALDO DE SOUZA MENEZES, ALZENIR MENEZES PEREIRA, HAMILTON DE SOUZA MENEZES e SEVERINA MARIA BARBOSA acostaram petição aos autos, requerendo suas habilitações na qualidade de sucessores, nestes autos, em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), ADEMIR MEDALHA DE MENEZES.
No presente caso, cumpre ressaltar que, de início, apenas houve manifestação das Sras.
ALTINA MORAIS DE MENEZES, ALINE SORAIDE BRITO MENEZES, CELI ZORAIDE BRITO DE MENEZES GOMES, informando, a primeira, ser viúva do de cujus, e as outras, as únicas filhas (ID. 69618301).
Posteriormente, em petição de ID. 71104237, ADEMIR MEDALHA DE MENEZES FILHO, AURITONIO DE SOUZA MENEZES, ADEILZA DE SOUZA MENEZES, ADRIANO DE SOUZA MENEZES, AGUINALDO DE SOUZA MENEZES, ALZENIR MENEZES PEREIRA e HAMILTON DE SOUZA MENEZES, apresentaram petição informando serem filhos do de cujus e, portanto, herdeiros, consoante documentação anexa (ID. 71104237).
Ato contínuo, em petição de ID. 97924995, a sra.
SEVERINA MARIA BARBOSA informou que, em verdade, seria a companheira do falecido, motivo pelo qual também seria sucessora (ID. 97924995), além do fato de que corre ação processual que objetiva a declaração do reconhecimento de união estável.
Citada a parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC, a PBPREV informou que, em seus cadastros, consta até a presente data como pensionistas habilitada a Sra.
ALTINA MORAIS DE MENEZES.
Após, a Sra.
SEVERINA MARIA BARBOSA requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento de pensão à Sra.
ALTINA MORAIS DE MENEZES.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença relativo à ação ordinária de revisão de proventos de reforma c/c pedido de cobrança em face da PBPREV.
Nesse cenário, não é objeto da presente ação discussão quanto ao pagamento de pensão por morte, motivo pelo qual este juízo não tem competência para analisar o pedido de tutela de ID. 108493706.
Assim, não conheço do pedido.
Ainda, destaque-se que a substituição processual trata de direito que não foi objeto de partilha nos autos do inventário transitado em julgado, havendo comprovação da qualidade de herdeiros dos filhos e dúvida quanto à destinatária da meação, em razão da existência de processo de reconhecimento de união estável.
Todavia, a partilha de bens é matéria estranha à tramitação do caderno processual.
Entendo, contudo, com a finalidade de possibilitar às partes o andamento processual, o deferimento da habilitação de todos os requerentes é a medida mais adequada para fins de tramitação do processo, condicionando a expedição de RPV ou PRECATÓRIO à juntada da sobrepartilha com os devidos quinhões de cada parte, a ser realizada após o trânsito em julgado da ação declaratória em razão de sua prejudicialidade externa.
Nesse norte, matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - ADEMIR MEDALHA DE MENEZES veio a óbito no dia 11/07/2019 (ID 69618337), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda para fins de tramitação da lide, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) ADEMIR MEDALHA DE MENEZES, seu(s) sucessor(es)(as) ALTINA MORAIS DE MENEZES, ALINE SORAIDE BRITO MENEZES, CELI ZORAIDE BRITO DE MENEZES GOMES, ADEMIR MEDALHA DE MENEZES FILHO, AURITONIO DE SOUZA MENEZES, ADEILZA DE SOUZA MENEZES, ADRIANO DE SOUZA MENEZES, AGUINALDO DE SOUZA MENEZES, ALZENIR MENEZES PEREIRA, HAMILTON DE SOUZA MENEZES e SEVERINA MARIA BARBOSA, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) No caso da obrigação de pagar, a expedição de RPV ou PRECATÓRIO fica condicionada à juntada da sobrepartilha com os devidos quinhões de cada parte, a ser realizada após o trânsito em julgado da ação declaratória em razão de sua prejudicialidade externa.
Anote-se nos registros dos presentes autos.
Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento destes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 15:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:01
Outras Decisões
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09/03/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:35
Processo Desarquivado
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28/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:41
Determinado o arquivamento
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11/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/04/2022 19:12
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:55
Juntada de Petição de cota
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19/04/2021 13:54
Juntada de Petição de informação
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13/04/2021 06:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2020 01:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 09:44
Processo migrado para o PJe
-
21/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2020 NF 02/20
-
21/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 01/2020 15:17 TJEBOKB
-
20/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2020
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 08/2017 PM07083172001 15:42:25 ADEMIR
-
17/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 31: 07/2017 PM07083172001 31/07/2017 18:53
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18/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2017 DESPACHO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 107/1
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13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 10/2016 P077702162001 15:58:22 PPPREV
-
13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 10/2016 P077702162001 14:36:48 PPPREV
-
10/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 28: 09/2016 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2016 CERTIFICADO-VISTAS PBPREV
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17/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2016 SENTENçA
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2016 NF 98/16
-
28/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 04/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 04/2016 REGISTRO SENTENçA L 05-2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P023010162001 14:57:39 PPPREV
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2016 CERTIFICADO
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 04/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023010162001 09:52:49 PPPREV
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10/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2016 DESPACHO
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08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2016 NF 35/16
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29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P031149152001 15:43:15 ADEMIR
-
03/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P031149152001 13:22:26 ADEMIR
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08/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2015 DESPACHO
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06/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2015 NF 69/15
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10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 02/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2015 A IMPUGNAÇÃO
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13/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2014 D006720142001 16:24:38 001
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13/11/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 13: 11/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2014 NOTA DE FORO Nº 168/14
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06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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02/10/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 02: 10/2014
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2014 NF 168/1
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 01: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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