TJPB - 0803672-93.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Juntada de Decisão
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09/09/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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09/09/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803672-93.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A narrativa dos fatos apresentada pela autora sustenta a ocorrência de fraude, consistente na simulação de atividade assistencial de uma entidade chamada “Comunidade Anjo de Luz”.
Segundo a parte autora, indivíduos se passando por representantes dessa entidade a abordaram com a promessa de entrega de cestas básicas.
Durante a visita domiciliar, teriam coletado seus dados pessoais e realizado fotografias, que posteriormente teriam sido utilizadas para abertura de uma conta digital em seu nome junto ao banco Agibank, ora promovido, bem como para solicitar portabilidade de seu benefício previdenciário para conta no citado banco, sem sua autorização ou ciência.
Assim, requer, em sede de tutela urgência de natureza antecipada: (a) a suspensão imediata dos descontos decorrentes do empréstimo fraudulento; (b) que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças; e (c) que o INSS seja oficiado para que o benefício volte a ser depositado no Banco do Brasil, instituição da confiança da autora, e que se impeça nova portabilidade.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando os fatos e as provas até então presentes nos autos eletrônicos não vislumbro como configurada a probabilidade do direito material invocado, razão esta que se funda na ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária.
Em que pese a parte autora relatar que foi vítima de golpe e/ou fraude, sendo contratado um empréstimo e uma portabilidade de conta, ambos por terceiro fraudador, não se vê qualquer indício do que foi alegado.
O extrato da pensão (id. 117347593) não indica a existência de nenhum empréstimo contratado, não há nada que possa atestar o mínimo de verossimilhança às alegações autorais.
A única prova apresentada parada suporte mínimo são os boletins de ocorrência apresentados (id. 117347589/117347590), entretanto, como se sabe tais provas são produzidas unilateralmente e não vejo como convincentes ao menos nessa fase processual para deferimento da medida liminar.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN/DJE. (Resolução CNJ nº 234/2016) (Ato da Presidência nº 20/2021 TJPB) Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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28/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 23:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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