TJPB - 0824494-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824494-25.2025.8.15.0001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MAGNA COELE LUCAS FARIAS DECISÃO
Vistos.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser fundação sem fins lucrativos e não possuir recursos para arcar com as despesas processuais.
Para tanto, juntou documentos contábeis (Balanço Patrimonial 2024 e Balancetes de 2025).
Analisando a documentação contábil apresentada pela própria GEAP, verifica-se uma robustez patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência.
Os demonstrativos revelam ativos e uma liquidez que não coadunam com a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não restou comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, razão pela qual o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Contudo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da cooperação processual, e para não obstar o acesso à justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, solicitar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, caso entenda necessário.
Após o recolhimento das custas ou eventual requerimento de parcelamento, retornem os autos conclusos para os demais atos processuais, incluindo a designação de audiência de conciliação já requerida.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
08/09/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:25
Determinada diligência
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08/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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